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São Vicente / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / DECRETO Nº 5315-A

21 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de São Vicente/SP

Altera dispositivos do Decreto nº 5284-A, de 11 de julho de 2020, que dispõe sobre o atendimento presencial e condicionado de estabelecimentos comerciais e empresariais, prestadores de serviços e outras atividades no Município de São Vicente, nos casos e nas condições que especifica, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5315-A
Data de emissão: 21/08/2020
Data de publicação: 21/08/2020
Fonte: Jornal do Município de São Vicente/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

PEDRO GOUVÊA, Prefeito Municipal de São Vicente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na regulamentação em vigor dos serviços não essenciais, com a possibilidade de atendimento presencial, de acordo com a fase em que a baixada santista se encontra no Plano São Paulo, amarela, com o objetivo de ampliar as medidas de prevenção ao contágio da COVID-19;

CONSIDERANDO que a flexibilização deverá ser feita por Decreto pelos prefeitos das cidades observando também os planos regionais, e que a Baixada Santista, através de dados técnicos e científicos, monitorados, foi reconhecida pelo Centro de Inteligência da do Governo do Estado de São Paulo, estando na fase 03 - Amarela.

DECRETA

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do Decreto nº 5284-A, de 11 de julho de 2020:

I – Art. 4º, inciso V:

“V - ambulantes regularizados, incluindo os da faixa de areia da praia;”

II - Art. 5º, inciso I:

“I – o funcionamento com horário reduzido de 8h diárias, sendo, de segunda a sábado, das 10h às 18h;”

III – Art. 6º, incisos I, II e III:

“I – os restaurantes poderão funcionar com horário de 8h diárias, sendo, de segunda a domingo, das 12h às 16h e das 18h:30min às 22h:30min;

II - os bares poderão funcionar com horário de 8h diárias, sendo, de segunda a domingo, das 16h às 00h, e os quiosques da orla da praia de segunda a domingo, das 12h às 20h,

III – os estabelecimentos da biquinha poderão funcionar com horário de 8h diárias, sendo, de segunda a domingo, das 16h às 00h;”

IV – Art. 7º, inciso I e parágrafo único:

“I – funcionamento com horário de 8h diárias, sendo, de segunda a sábado, das 10h às 18h;

Parágrafo único - Fica permitido que os ambulantes trabalhem na faixa de areia e no calçadão da praia.”

V – Art. 8º, inciso I:

“I – funcionamento com horário de 8h diárias, sendo, de segunda a sábado, das 10h às 18h;”

VI – Art. 9º, inciso I:

“I – as academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica poderão funcionar com horário de 8h diárias, sendo, de segunda a sexta, das 06h às 09h e das 16h às 21h, e aos sábados, das 07h às 15h – atividades individuais;”

VII – Art. 10, incisos II, III e IV:

“II - o funcionamento do shopping será com horário de 8h diárias, sendo, de segunda a domingo, das 12h às 20h;

III - o funcionamento do camelódromo será com horário de 8h diárias, sendo, de segunda a sábado, das 11h às 19h;

IV – o funcionamento das galerias e afins será com horário de 8h diárias, sendo, de segunda a sábado, das 10h às 18h;”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor em 24 de agosto de 2020.

Art. 3º - Revogam-se as disposições contrárias.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 21 de agosto de 2020.