Diploma Legal: Decreto nº 5315-A
Data de emissão: 21/08/2020
Data de publicação: 21/08/2020
Fonte: Jornal do Município de São Vicente/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
PEDRO GOUVÊA, Prefeito Municipal de São Vicente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na regulamentação em vigor dos serviços não essenciais, com a possibilidade de atendimento presencial, de acordo com a fase em que a baixada santista se encontra no Plano São Paulo, amarela, com o objetivo de ampliar as medidas de prevenção ao contágio da COVID-19;
CONSIDERANDO que a flexibilização deverá ser feita por Decreto pelos prefeitos das cidades observando também os planos regionais, e que a Baixada Santista, através de dados técnicos e científicos, monitorados, foi reconhecida pelo Centro de Inteligência da do Governo do Estado de São Paulo, estando na fase 03 - Amarela.
DECRETA
Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do Decreto nº 5284-A, de 11 de julho de 2020:
I – Art. 4º, inciso V:
“V - ambulantes regularizados, incluindo os da faixa de areia da praia;”
II - Art. 5º, inciso I:
“I – o funcionamento com horário reduzido de 8h diárias, sendo, de segunda a sábado, das 10h às 18h;”
III – Art. 6º, incisos I, II e III:
“I – os restaurantes poderão funcionar com horário de 8h diárias, sendo, de segunda a domingo, das 12h às 16h e das 18h:30min às 22h:30min;
II - os bares poderão funcionar com horário de 8h diárias, sendo, de segunda a domingo, das 16h às 00h, e os quiosques da orla da praia de segunda a domingo, das 12h às 20h,
III – os estabelecimentos da biquinha poderão funcionar com horário de 8h diárias, sendo, de segunda a domingo, das 16h às 00h;”
IV – Art. 7º, inciso I e parágrafo único:
“I – funcionamento com horário de 8h diárias, sendo, de segunda a sábado, das 10h às 18h;
Parágrafo único - Fica permitido que os ambulantes trabalhem na faixa de areia e no calçadão da praia.”
V – Art. 8º, inciso I:
“I – funcionamento com horário de 8h diárias, sendo, de segunda a sábado, das 10h às 18h;”
VI – Art. 9º, inciso I:
“I – as academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica poderão funcionar com horário de 8h diárias, sendo, de segunda a sexta, das 06h às 09h e das 16h às 21h, e aos sábados, das 07h às 15h – atividades individuais;”
VII – Art. 10, incisos II, III e IV:
“II - o funcionamento do shopping será com horário de 8h diárias, sendo, de segunda a domingo, das 12h às 20h;
III - o funcionamento do camelódromo será com horário de 8h diárias, sendo, de segunda a sábado, das 11h às 19h;
IV – o funcionamento das galerias e afins será com horário de 8h diárias, sendo, de segunda a sábado, das 10h às 18h;”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor em 24 de agosto de 2020.
Art. 3º - Revogam-se as disposições contrárias.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 21 de agosto de 2020.