CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Sarapuí / SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL / RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 2015

11 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Sarapuí/SP

Dispõe sobre a adoção de medidas de caráter temporário e emergencial, em razão do enquadramento do Município de Sarapuí na fase laranja do Plano São Paulo, do Governo do Estado de São Paulo, para a prevenção de contágio pelo COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 2015
Data de emissão: 11/01/2021
Data de publicação: 11/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Sarapuí/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

GUSTAVO DE SOUZA BARROS VIEIRA, Prefeito Municipal de Sarapuí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, bem como:

CONSIDERANDO que o governo do Estado de São Paulo estendeu o período de quarenta até o dia 07/02/2021, sujeitando o Município de Sarapuí às diretrizes gerais estabelecidas para o enfrentamento da pandemia de COVID-19;

Considerando que o Governador do Estado de São Paulo anunciou em 08/01/2021 que o Departamento Regional de Saúde (DRS) de Sorocaba, da ual faz parte, retrocedeu para fase 2 – laranja, do Plano São Paulo

DECRETA

Art. 1° - Ficam alteradas as disposições do Decreto Municipal n° 1995/2020, que dispõe a regulamentação de funcionamento do comércio local, após o início da flexibilização no Estado de São Paulo, em razão do enquadramento do Município de Sarapuí na fase laranja estabelecida pelo Plano São Paulo do Governo Estadual, nos termos do Anexo do presente Decreto.

Art. 2° - O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas no Decreto Estadual n° 64.959, de 04 de maio de 2020 e no Decreto Municipal n° 1.973/2020.

Artigo 3° - Ficam mantidas todas as medidas para enfrentamento da emergência dessaúde pública decorrente da COVID-19.

Artigo 4° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e perdurará enquanto encontrar-se vigente o período em que o município se encontrar na fase laranja do Plano São Paulo.

Sarapuí, 11 de 01 de 2021.

GUSTAVO DE SOUZA BARROS VIEIRA

Prefeito Municipal

ANEXO

1 – PROTOCOLO GERAL para a autorização de funcionamento de estabelecimentos essenciais e não essenciais:

I – Adoção de medidas rígidas de limpeza do ambiente e higienização frequentes das superfícies de toque como, por exemplo, máquinas de cartão, telefones, tapetes umedecidos com cloro ou água sanitária na entrada dos estabelecimentos e outros;

II – Distanciamento físico com controle de acesso e com orientação visível da capacidade de atendimento, distribuição de senas e bloqueio uma vez atingido o limite máximo de pessoas;

III – Uso obrigatório de máscaras por todos os funcionários e clientes;

IV – Recomendação de não permanência de pessoas consideradas do grupo de risco;

V – Abertura em horários alternativos de funcionamento;

VI – Utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) por parte de empregadores e empregados;

VII – Disponibilização de frasco com álcool em gel 70% (dispenser) disponível na entrada e na saída do estabelecimento;

VIII – limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado e dentro do possível utilizar ventilação natural com portas e janelas abertas;

IX – Garantia de circulação de ar com, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janelas abertas;

X – Caixas e guichês, preferencialmente, com proteção de vidro ou policarbonato.

XI – Permitir o acesso simultâneo, com proteção de vidro ou policarbonato.

XI – Permitir o acesso simultâneo de no máximo 40% da capacidade do estabelecimento;

XII – promover a demarcação no solo, nos espaços destinados às filas de clientes em atendimento, para que permaneçam em espera a uma distância mínima de um metro e meio uns dos outros;

XIII – Os estabelecimentos que for permitido o acesso de mais de 20 pessoas de forma simultânea deverá ser feita medição da temperatura corporal de cada pessoa que adentrar ao estabelecimento, não sendo essa caracterizada como exposição ocupacional, devendo ainda ser mantido no local outras medidas sanitárias pertinentes;

IX – Termo de responsabilidade que a empresa se compromete sob sua responsabilidade a cumprir todas as normas do Protocolo Geral e o Especial de cada atividade, assinado pelo Gerente, Proprietário ou responsável pelo estabelecimento que deverá ser fixado nas entradas do estabelecimento juntamente com o Decreto Municipal (Anexo II);

2 – PROTOCOLO ESPECIAL para a autorização de funcionamento de determinados estabelecimentos não essenciais:

Além das medidas gerais já especificados no item 1 – PROTOCOLO GERAL, os estabelecimentos adiante elencados deverão tomar ainda as seguintes medidas:

2A – ATIVIDADES DE COMÉRCIO:

I – Horário de funcionamento por um período máximo de 8 horas.

II – Observar todas as Condições Gerais para a autorização de funcionamento de estabelecimentos essenciais e não essenciais, anteriormente descritas no PROTOCOLO GERAL

2B – GALERIAS E LOJAS COMERCIAIS:

I – Horário de funcionamento por um período máximo de 8 horas.

II – Observar todas as Condições Gerais para a autorização de funcionamento de estabelecimentos essenciais e não essenciais, anteriormente descritas no PROTOCOLO GERAL.

2C – CONCESSIONÁRIAS

I – O atendimento aos clientes nas concessionárias deve ser feito com controle de acesso ao showroom, a fim de evitar aglomeração de pessoas, e as visitas serão preferencialmente agendadas previamente;

II – Fornecer máscaras faciais a todos os colaboradores e às pessoas que vierem a entrar no interior da loja, informando o modo correto de utilização e exigido seu uso;

III – Disponibilizar na entrada da loja e em bancadas recipientes com álcool em gel 70%;

IV – Cobrir áreas de manuseio comum pelo público em veículos de test drive e do showroom (como volante, câmbio, bancos, maçanetas, etc.) com película protetora descartável e higienizar a cada uso;

V – Fazer a higienização do interior e exterior dos veículos de test drive a cada uso, e dos veículos do showroom com maior frequência do que é realizado atualmente;

VI – ao receber o veículo na oficina, realizar a higienização de maçanetas externas, bancos, volante, manopla, forração lateral, alavanca de câmbio e acessórios internos que possam ser manuseados pelo mecânico;

VII – Ao receber o veículo na oficina, cobrir bancos, volante e manoplas com película protetora descartável;

VIII – Ao finalizar os trabalhos de revisão ou manutenção na oficina, realizar a higienização interna e externa do veículo.

2D – RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES, PADARIAS E SIMILARES:

Os estabelecimentos de restaurantes, lanchonetes, bares e similares deverão observar:

I – Observar todas as Condições previstas no PROTOCOLO GERAL para a autorização de funcionamento de estabelecimentos não essenciais e essenciais, anteriormente descritas.

II – O consumo local somente poderá ocorrer ao ar livre, ou áreas arejadas, com exceção dos bares, cujo atendimento presencial está vedado;

III – Horário de funcionamento até às 20h00, por um período máximo de 8 horas.

2E – AUTO ESCOLA:

I – Utilização de máscaras faciais pelo aluno e instrutor durante a aula;

II – Utilização de álcool em gel 70%;

II – Fazer a higienização do interior e exterior dos veículos a cada uso,

2F – SERVIÇOS EM GERAL:

Os estabelecimentos de prestação de serviços deverão observar:

I – Observar todas as Condições previstas no PROTOCOLO GERAL para a autorização de funcionamento de estabelecimentos não essenciais e essenciais, anteriormente descritas.

2G – SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS:

I – Observar todas as Condições previstas no PROTOCOLO GERAL para a autorização de funcionamento de estabelecimentos não essenciais e essenciais, anteriormente descritas.

II – Horário de funcionamento por um período máximo de 8 horas.

2H – ACADEMIAS DE ESPORTE DE TODAS AS MODALIDADES E CENTROS DE GINÁSTICA

I – Observar todas as Condições previstas no PROTOCOLO GERAL para a autorização de funcionamento de estabelecimentos não essenciais e essenciais, anteriormente descritas.

II – Permitir o acesso simultâneo de no máximo 40% da capacidade do estabelecimento.

III – Horário de funcionamento por um período máximo de 8 horas.

IV – Agendamento prévio com hora marcada.

V – Permissão apenas de aulas e práticas individuais, sendo que as em grupo estão suspensas.