CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

SC - CORONAVÍRUS / DIRETRIZES DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO / PORTARIA N° 398

10 Junho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Diário Oficial do Estado de Santa Catarina

Diploma Legal: Portaria n° 398
Data de emissão:  09/06/2020
Data de publicação: 10/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Santa Catarina
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto n. 562, de 17 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020;

CONSIDERANDO a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades de ensino presencial, respeitada a situação epidemiologica local, associado ao cumprimento das obrigações para prevenção e mitigação da disseminação do COVID-19 no ambiente escolar;

CONSIDERANDO as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia no estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da estrutura de saú- de existentes, neste momento, e sua evolução programada para enfrentamento da COVID-19;

CONSIDERANDO a importância e a necessidade da orientação, uso racional e seguro dos testes rápidos (TR) nos trabalhadores, bem como a orientação para o afastamento e o retorno ao trabalho:

RESOLVE:

Art. 1º Definir as orientações para o uso do teste para a COVID-19 de todos os trabalhadores (sintomáticos e/ou assintomáticos) das fábricas, indústrias e empresas públicas e privadas em todo o Estado de Santa Catarina, bem como as definições para afastamento dos trabalhadores e a retomada ao trabalho.

Paragrafo único: todos os estabelecimentos que optarem por testar os trabalhadores por meio do teste rápido (TR) para o COVID-19, devem:

I. Ter vínculo com um laboratório de análises clínicas devidamente regularizadas junto à vigilância sanitária competente, não sendo recomendada a utilização de teste em pool; OU

II. Ter ambulatório dentro do estabelecimento, regularizado junto à vigilância sanitária competente, cujos profissionais capacitados serão responsáveis por emitir os laudos.

Art. 2° Trabalhadores sintomáticos devem ser afastados de suas funções IMEDIATAMENTE a fim de diminuir o risco de transmissão no ambiente de trabalho, independentemente de ter sido realizado testagem até o momento do afastamento.

Art. 3º Paciente com TR-COVID-19 reagente, mesmo com o RT- PCR não detectado é considerado “positivo” para a infecção/doença e esse deve ser afastado de suas funções, bem como notificado à Vigilância Epidemiológica Municipal.

Art. 4º Casos positivos devem ser comunicados IMEDIATAMENTE à Vigilância Epidemiológica Municipal, independentemente da metodologia utilizada (RT-PCR ou Teste Rápido).

Art. 5º Resultados negativos em testes rápidos não excluem definitivamente a infecção por SARS-CoV-2, uma vez que a sensibilidade do método é baixa nos primeiros 10 (dez) dias do início dos sintomas e, assim, se houver indicação clínico-epidemiológica, os testes deverão ser repetidos.

Paragrafo único: É desconhecido o tempo que os anticorpos IgM e IgG para Covid-19 permanecem no corpo. Portanto, mesmo para os anticorpos do tipo IgG que são produzidos mais tardiamente, a interpretação isolada do resultado não assegura que não haja mais infecção, ressaltando assim a importância de manutenção de EPIs adequados para evitar a transmissão.

Art. 6º O laboratório que realiza os exames deve notificar o resulta- do dos testes rápidos (TRs) aplicados, imediatamente à Vigilância epidemiológica municipal e ao Lacen através da plataforma SC Digital, conforme Portaria SES Nº 241 de 09 de Abril de 2020.

Art. 7º Os trabalhadores cujo resultado do TR for REAGENTE, confirma infecção pelo SARS-CoV-2 e devem completar, no mínimo, 14 (quatorze) dias de afastamento a partir do início dos sintomas, sendo acompanhado pela equipe de saúde local, podendo retornar às atividades quando estiver no mínimo há 72h sem sintomas.

Art. 8º Os trabalhadores assintomáticos com teste rápido positivo, quando se tratar de um teste que não discrimina IgM de IgG (ou seja, teste com determinação de anticorpos totais), dessa forma não sendo possível garantir que estamos diante de infecção aguda ou apenas cicatriz sorológica, deverá ser afastado e permanecer em quarentena pelo período de 7 dias.

Art. 9º A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária.

Art. 10 As diretrizes previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 11 Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.

Art. 12 O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor em 09 de junho de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual n. 562, de 17 de abril de 2020 e suas atualizações.

ANDRE MOTTA RIBEIRO

Scretário de Estado da Saúde

Cod. Mat.: 673641