Diploma Legal: Portaria n° 655
Data de emissão: 27/08/2020
Data de publicação: 27/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Santa Catarina
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Nota da Equipe Legnet
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto n. 562, de 17 de abril de2020;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana por SARS-COV-2 (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo SARS-COV-2 (COVID-19);
CONSIDERANDO que compete ao Secretário de Estado da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde;
CONSIDERANDO que compete à Secretaria de Estado da Saúde (SES), por meio do Centro de Operações e Emergências em Saúde (COES), a coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento, de acordo com o art. 3 do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer fluxos regulatórios para o adequado atendimento e a garantia da integralidade da atenção à população carcerária acometida pela COVID-19;
RESOLVE:
Art. 1º Todas as pessoas privadas de liberdade que apresentarem sintomas gripais/ respiratórios sugestivos de COVID-19, devem ser encaminhados para avaliação no ambulatório médico da penitenciária;
§. 1º São sinais e sintomas gripais/respiratórios sugestivos de COVID-19, dois ou mais dos seguintes: sensação febril ou febre (>37,8°), tosse, congestão nasal, dor de garganta e dificuldade respiratória (sinal de gravidade). Outros sintomas incluindo mialgias, diarréia, náuseas e vômitos, perda ou diminuição do olfato, perda ou diminuição do paladar devem ser considerados.
Art. 2º Todos os casos com sintomatologia leve que não demandam por exames complementares e/ou internação hospitalar devem ser testados, medicados, monitorados quanto à evolução clínica e mantidos em isolamento, inclusive abstêmio de visita íntima, por período de 10 (dez) dias a contar do início dos sintomas, para evitar a transmissão entre pessoas.
Art. 3º Todos os casos com sintomatologia moderada ou grave, que demandam por exames complementares e/ou internação hospitalar devem ser encaminhados para a unidade hospitalar de referência com leitos clínicos cadastrados e/ou leitos de terapia intensiva habilitados para internação COVID-19.
Art. 4º Todos os casos que necessitarem de atenção hospitalar, devem ser comunicados previamente à Central Regional de Regulação de Internações Hospitalares para definição do destino hospitalar e subsequente transferência;
§. 1º Casos com sintomatologia moderada ou grave devem ser transferidos pelo SAMU 192, mediante escolta;
§. 2º Casos atendidos na emergência hospitalar sem critério para internação deverão retornar ao presídio com veículo próprio da penitenciária.
Art. 5º O hospital de destino deverá solicitar internação para à Central Regional de Regulação de Internações Hospitalares através do Sistema de Regulação- SISREG.
Art. 6º O hospital de destino deverá informar imediatamente a ocupação do leito no Sistema de Gestão de Leitos- SES LEITOS e no e-SUS.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
Cod. Mat.: 687964