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SC - CORONAVÍRUS / LIBERAÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / PORTARIA Nº 238

09 Abril 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Diário Oficial do Estado de Santa Catarina

Dispõe sobre a liberação as atividades realizadas em Centros de Formação de Condutores (Auto Escolas) e categorias credenciadas ao Departamento de Trânsito - DETRAN, como médicos, psicólogos, estampadores de placas, remarcadores de chassi e desmontes.

Diploma Legal: Portaria nº 238
Data de emissão: 08/04/2020
Data de publicação: 09/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Santa Catarina
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 6º do Decreto n. 515, de 17 de março de 2020,

CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto nº 525, de 23 de março de 2020 que dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO a retomada das atividades, se faz necessário o estabelecimentos de cuidados importantes para os trabalhadores, estabelecimento e cidadãos em geral.

RESOLVE:

Art. 1ºFicam liberadas a partir da data de publicação desta Portaria, as atividades realizadas em:

I - Centros de Formação de Condutores (Auto Escolas);

II - Categorias credenciadas ao Departamento de Trânsito – DETRAN, como médicos, psicólogos, estampadores de placas, remarcadores de chassi e desmontes.

Art.2° No retorno de suas atividades, os Centros de Formação de Condutores devem adotar os seguintes cuidados:

§1° As aulas teóricas devem ser ministradas aos alunos, através de vídeo aulas, não sendo permitidas, aulas teóricas presenciais.

§1° Ficam autorizadas as aulas presenciais teóricas nos Centros de Formação de Condutores, cumprindo os seguintes requisitos: (Nova Redação dada pela Portaria n° 347, de 22/05/2020)

I – Uso de máscaras por todas as pessoas durante todo o horário de aula; (Nova Redação dada pela Portaria n° 347, de 22/05/2020)

II – Cada sala de aula poderá ter 50% da capacidade de alunos; (Nova Redação dada pela Portaria n° 347, de 22/05/2020)

III- Manter afastamento mínimo de 2,0 m de raio entre as pessoas; (Nova Redação dada pela Portaria n° 347, de 22/05/2020)

IV – Disponibilização de álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar em pontos estratégicos para a higienização das mãos; (Nova Redação dada pela Portaria n° 347, de 22/05/2020)

V – Os equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto; (Nova Redação dada pela Portaria n° 347, de 22/05/2020)

VI – Fica proibida a utilização de bebedouros de jato inclinado; (Nova Redação dada pela Portaria n° 347, de 22/05/2020)

VII – O uso de elevador, se existente, deve ser desistimulado; (Nova Redação dada pela Portaria n° 347, de 22/05/2020)

VIII – Disponibilizar cartazes com regras de funcionamento autorizadas e as instruções sanitárias adotadas em local visível e de fácil acesso; (Nova Redação dada pela Portaria n° 347, de 22/05/2020)

IX – Manter os ambientes bem arejados e ventilados; (Nova Redação dada pela Portaria n° 347, de 22/05/2020)

X – Em caso de algum aluno ou professor apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscar orientação médica, bem como, afastar das aulas por um período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica e informar às autoridades sanitárias imediatamente desta condição; (Nova Redação dada pela Portaria n° 347, de 22/05/2020)

§2° Nas aulas práticas, antes do início desta atividade, tanto o instrutor quanto o aluno, devem lavar as mãos com água e sabão ou higienizá-las com álcool a 70%.

§3° Após a higienização das mãos, o instrutor e aluno devem colocar as máscaras de tecido como barreira física, observando as orientações já dispostas na Portaria SES n° 224, de 03 de abril de 2020.

§4° O álcool em gel a 70% deve estar disponível também no interior de cada veículo.

§5° Durante a aula prática recomenda-se manter as janelas do veículo abertas, permitindo uma melhor circulação e renovação de ar. A limpeza dos filtros de ar condicionado dos veículos deve ser intensificada e no caso da necessidade de utilização do ar condicionado do veículo, recomenda-se sua utilização no modo de ventilação aberta.

§6° Após cada aula prática, o interior do veículo deverá ser limpo com água e sabão ou desinfetado com álcool a 70% (principalmente volante, marcha, freio de mão, retrovisores, cintos de segurança e painel), bem como, as maçanetas da parte externa do mesmo.

§7° No término de cada expediente, os veículos devem ser lavados externamente com água e sabão.

§8° - Os Centros de Formação de Condutores devem intensificar a limpeza de seus ambientes e disponibilizar álcool em gel 70% para uso dos trabalhadores e dos alunos, bem como, sabonete líquido e papel toalha em seus sanitários.

Art.3° No retorno de suas atividades, as demais categorias credenciadas ao Departamento de Trânsito – DETRAN, como médicos, psicólogos, estampadores de placas, remarcadores de chassi e desmontes devem adotar os seguintes cuidados:

I. Ter cartazes informativos dos cuidados nos seus ambientes sobre: higienização de mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes,

II. Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como, a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos, interruptores, barreiras físicas usadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, máquinas de cartão, balcões, entre outros;

III. Deverá ser disponibilizado álcool gel 70% em cada posto de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores e usuários;

IV. Capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados para a realização das atividades, dentre eles: máscaras e luvas;

V. Caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);

VI. Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;

VII. Os locais para refeição, quando presentes, poderão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez). Deverão organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos internos e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);

VIII. Os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido e toalha de papel;

IX. Deverá adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários, dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;

X. Deverá ser priorizada a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos;

XII. Se algum dos trabalhadores apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19, deverão buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação.

Art.4° Esta Portaria entra em vigor em 08 de abril de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 7º do Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020.

HELTON DE SOUZA ZEFERINO

Secretário de Estado da Saúde