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SC - CORONAVÍRUS / LIBERAÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / PORTARIA Nº 347

22 Maio 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado de Santa Catarina

Trata da alteração da Portaria n° 238, de 08/04/2020, que dispõe sobre a liberação as atividades realizadas em Centros de Formação de Condutores (Auto Escolas) e categorias credenciadas ao Departamento de Trânsito - DETRAN, como médicos, psicólogos, estampadores de placas, remarcadores de chassi e desmontes.

Diploma Legal: Portaria nº 347
Data de emissão: 22/05/2020
Data de publicação: 22/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Santa Catarina
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto n. 562, de 17 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020;

CONSIDERANDO as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia no estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da estrutura de saúde existentes, neste momento, e sua evolução programada para enfrentamento da COVID-19:

RESOLVE:

Art.1º Alterar o §1° do Art. 2° da Portaria SES n° 238, de 08/04/20 que passa a vigorar com a seguinte redação:

§1° Ficam autorizadas as aulas presenciais teóricas nos Centros de Formação de Condutores, cumprindo os seguintes requisitos:

I – Uso de máscaras por todas as pessoas durante todo o horário de aula;

II – Cada sala de aula poderá ter 50% da capacidade de alunos;

III- Manter afastamento mínimo de 2,0 m de raio entre as pessoas;

IV – Disponibilização de álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar em pontos estratégicos para a higienização das mãos;

V – Os equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;

VI – Fica proibida a utilização de bebedouros de jato inclinado;

VII – O uso de elevador, se existente, deve ser desistimulado;

VIII – Disponibilizar cartazes com regras de funcionamento autorizadas e as instruções sanitárias adotadas em local visível e de fácil acesso;

IX – Manter os ambientes bem arejados e ventilados;

X – Em caso de algum aluno ou professor apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscar orientação médica, bem como, afastar das aulas por um período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica e informar às autoridades sanitárias imediatamente desta condição;

Art. 2° A fiscalização destes estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública;

Art. 3° As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção a saúde.

Art.4° O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1° do Decreto Estadual n° 562, de 17 de abril de 2020.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

Cod. Mat.: 670822