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SC - CORONAVÍRUS / SERVIÇOS DE SAÚDE / PORTARIA N° 246

14 Abril 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Diário Oficial do Estado de Santa Catarina

Determina que 50% dos leitos clínicos e cirúrgicos-adultos cadastrados no CNES sejam destinados a internação clínica para casos suspeitos e/ou confirmados de COVID-19


Diploma Legal: Portaria n° 246
Data de emissão: 14/04/2020
Data de publicação: 14/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Santa Catarina
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 24, º Capitulo IV do Decreto n. 525, de 23 de março de 2020,

CONSIDERANDO que compete ao Secretário de Estado da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde;

CONSIDERANDO que compete ao Secretário de Estado da Saúde a direção do Centro de Operações em Emergência em Saúde, de acordo com a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e o Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 535, de 30 de março de 2020, que altera o Decreto nº 525, de 2020, para estabelecer novas regras de enfrentamento da epidemia do coronavírus (COVID-19) e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO que os casos omissos e as situações especiais decorrentes da situação de emergência decretada em razão do COVID-19 serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde;

CONSIDERANDO o repasse estadual de 100% do valor da Política Hospitalar Catarinense aos hospitais contemplados nesta Política,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que 50% dos leitos clínicos e cirúrgicos-adultos cadastrados no CNES sejam destinados a internação clínica para casos suspeitos e/ou confirmados de COVID-19.

Art. 2º Determinar que 50% a 100% dos leitos clínicos e até 90% dos leitos cirúrgicos-pediátricos cadastrados no CNES sejam destinados a internação clínica para casos suspeitos e/ou confirmados de COVID-19.

Art. 3º Estes leitos serão 100% regulados pela Central Estadual de Regulação.

Art. 4º A instituição hospitalar deverá atualizar o CNES colocando no seu cadastro o número de leitos relacionados no Anexo 1 como leitos clínicos adultos e/ou pediátricos SUS, a fim de permitir o processamento do procedimento 03.03.01.022-3 - TRATAMENTO DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVIRUS - COVID 19 conforme Portaria nº 245, de 24 de março de 2020.

Art. 5º Os hospitais a que se referem os Art. 1º e 2º são os listados no Anexo I.

Art.6º Esta portaria entra em vigor em 14 de abril de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 27 º do Decreto Estadual n. 525, de 2020.

HeLtOn De SOUZa ZeFeRinO

Secretário de estado da Saúde

ANEXO I

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https://lh6.googleusercontent.com/CU1b9lCawcExfxJMYgmHAkbtSQoJ4QaQrnSkmWwMZTCSsinqbuF2g2usxTbxOxmLsOMdYJFQYt2aIQoo_YMnTXgXuCOQY_Y5okeU9ZSVwofyNOvSXly_m2D5Bzm9t92xu1pJriE

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