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SE - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado de Sergipe

Atualiza as medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavirus) no Estado de Sergipe, altera o § 2º do art. 3º e art. 8º do Decreto nº 40.560, de março de 2020 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 40563, de 20/03/2020
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Sergipe
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota do Time Legnet

Atualiza as medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavirus) no Estado de Sergipe, altera o § 2º do art. 3º e art. 8º do Decreto nº 40.560, de março de 2020 e dá outras providências.

O Art. 1° deste Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19 (novo coronavirus), bem como reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência (calamidade pública) no âmbito do Estado de Sergipe.

Já o Art. 2º  determina, pelo prazo de 07 (sete) dias, diante das evidências cientificas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável a promoção e à preservação da saúde pública, em todo o território do Estado de Sergipe, as seguintes medidas:

I - A proibição:

a) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos de qualquer credo ou religião;

b) das atividades e dos serviços privados não essenciais, com necessário fechamento, a exemplo de academias, shopping centers, galerias, boutiques, clubes, boites, casas de espetáculos, salão de beleza, clínicas de estética, clinicas de saúde bucal/odontológica, ressalvadas aquelas de atendimento de urgência e emergências, além do comércio em geral:

c) de entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro;

d) a partir da 0h (zero hora) do dia 23 de março de 2020, a circulação de transporte interestadual, público e privado, de passageiros com origem nos seguintes Estados: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espirito Santo, Bahia, Pernambuco, Alagoas, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou a situação de emergência decretada;

e) A partir da 00h (zero hora) do dia 23 de março de 2020, atracação de navio ou qualquer outra embarcação com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavirus ou situação de emergência decretada, ressalvada a operação de cargas marítimas.

II - A determinação de que:

a) O transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, municipal e intermunicipal, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados;

b) os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, a higiene e a alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;

c) os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19;

d) os restaurantes, bares e lanchonetes utilizem, apenas, o sistema de delivery ou retirada para entrega, adotando, em qualquer caso, medidas suficientes de higienização no desempenho das atividades;

e) os estabelecimentos comerciais e industriais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, preservando uma distância mínima de 2m entre entregados, com uso obrigatório de máscaras e luvas, limpeza das superfícies de trabalho e equipamentos, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçai- a importância e a necessidade da prevenção.

III - A fiscalização, pelos órgãos da Segurança Pública e pelas autoridades sanitárias, dos estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público, bem como das fronteiras e divisas do Estado, acerca do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, em especial das proibições de que trata o inciso I deste artigo e das determinações de que trata o inciso II;

IV - A autorização paia que os órgãos da Secretaria de Estado da Saúde, limitadamente ao indispensável a promoção e a preservação da saúde pública, convoque todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública estadual, bem como os prestadores de serviços de saúde, paia o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria de Estado da Saúde.