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Sertãozinho / SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL / RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 7828

21 Maio 2021 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Sertãozinho/SP

(DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO, SOBRE AS MEDIDAS EMERGENCIAIS DE PROTEÇÃO, DE CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL, VISANDO A CONTENÇÃO DA TRANSMISSÃO DA COVID-19 (FASE DE TRANSIÇÃO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).

Diploma Legal: Decreto nº 7828
Data de emissão: 21/05/2021
Data de publicação: 21/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Sertãozinho/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que o Município possui gestão plena do sistema de saúde, nos termos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que institui a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia da COVID-19;

Considerando a implantação do PLANO SÃO PAULO - "RETOMADA CONSCIENTE", pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, as disposições do Decreto nº 65.671 de 04/05/2021 e as Resoluções da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo;

Considerando que o Município ainda mantém números altos de ocupação das Unidades de Terapia Intensiva (UTI) exclusivas para a Covid-19;

Considerando que a gravidade da emergência causada pela pandemia exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão da Covid-19;

Considerando que o Estado de São Paulo prorrogou as REGRAS DE TRANSIÇÃO DO PLANO SÃO PAULO, que consiste na transição entre a fase vermelha e a fase laranja, o que permite o retorno gradual e seguro das atividades,

RESOLVE:

Art. 1º Manter o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Sertãozinho - SP, em razão da Pandemia do Coronavírus - COVID 19.

Art. 2º Além das medidas de restrições previstas neste decreto, cumprir no Município de Sertãozinho e no Distrito de Cruz das Posses, a contar de 24 de maio de 2021, as medidas restritivas definidas nas REGRAS DE TRANSIÇÃO DO PLANO SÃO PAULO, instituído por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações.

Parágrafo único. Os protocolos gerais e setoriais específicos estão disponíveis no link: https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/.

Art. 3º Estão permitidas na modalidade presencial as seguintes atividades no Município de Sertãozinho e Distrito de Cruz das Posses:

I - Atividades comerciais e de prestadores de serviços, observadas as jornadas e horários de trabalho específicos e previstos nas Convenções de Trabalho da categoria.

II - Atividades religiosas presenciais individuais e coletivas, respeitando-se rigorosamente todos os protocolos de higiene e distanciamento social.

III - Campeonatos esportivos profissionais, com testagem, respeitando as normas mais rigorosas de controle sanitário e sem presença de público;

IV - Feiras livres, sendo vedados o consumo no local e atrativos musicais de qualquer natureza;

V - Restaurantes e similares (lanchonetes, casas de sucos, bares com função de restaurante), vedada qualquer modalidade de atrativos musicais.

VI - Salões de beleza e barbearias, desde que com agendamento e sendo vedado aguardar no local;

VII - Atividades culturais (cinemas, teatros e museus);

VIII - Academias;

IX - Demais serviços não essenciais;

X - Parques e clubes, exceto a utilização de piscinas.

XI - Atendimento e serviços do POUPATEMPO e Central de Atendimento ao Cidadão.

Parágrafo único. As atividades descritas deverão respeitar a capacidade máxima de ocupação de 30%, o horário do toque de restrição, distanciamento social e aplicar os protocolos sanitários rigorosamente, sendo estritamente vedada qualquer modalidade de aglomeração.

Art. 4º O Toque de Restrição observará as seguintes datas e horários:

I - De 24 a 31 de maio: 21h às 5h;

II - A partir de 01 de junho: 22h às 5h.

§ 1º Está proibida a circulação e a permanência de qualquer indivíduo, bem como o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, nos horários indicados neste artigo.

§ 2º Excetuam-se das restrições previstas neste artigo as atividades essenciais, casos de urgência e circulação dos trabalhadores que estiverem retornando do local de trabalho para suas residências.

Art. 5º A atividade presencial ou de autoatendimento em agências bancárias, lotéricas e correspondentes bancários deverá observar o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas internas e externas, com obrigação destes estabelecimentos manterem empregados ou segurança durante o horário comercial, responsabilizando-se o estabelecimento pela regularidade das filas.

Art. 6º O atendimento presencial em supermercados e congêneres e lojas de conveniência deverão observar os seguintes critérios:

I - Obedecer à capacidade de 01 (uma) pessoa a cada 15m2 (quinze metros quadrados) de área de circulação livre;

II - Controle de acesso na entrada e saída do estabelecimento através de colaborador para a garantia da capacidade máxima permitida;

III - Permissão de acesso de apenas 01 (uma) pessoa por família ou grupo de pessoas.

Art. 7º Ficam proibidas todas as atividades que geram aglomerações em desacordo com este decreto.

§ 1º Ficam proibidas todas e quaisquer modalidades de eventos ou aglomerações em vias públicas, praças, estabelecimentos privados em geral (salões de festas, buffet e similares), áreas de lazer, áreas comuns em condomínios, chácaras e similares.

§ 2º O descumprimento acarretará, ao organizador do evento e ao proprietário do imóvel/estabelecimento, a incidência de multas e demais cominações legais cabíveis.

Art. 8º O descumprimento das regras e restrições previstas neste decreto e no Plano São Paulo sujeitará às penalidades previstas no Código Sanitário Municipal, Código de Postura Municipal e Código Tributário Municipal, sem prejuízo do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, no Decreto Estadual nº 65.540/2021, no Decreto Estadual nº 65.671/2021 e nas demais legislações aplicáveis.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, as multas aplicadas pela autoridade fiscalizadora serão graduadas da seguinte forma:

I - infrações relativas a eventos com aglomeração inferior a 100 (cem) pessoas, de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP;

II - infrações relativas a eventos com aglomeração de 100 (cem) até 500 (quinhentas) pessoas, de 1.001 (mil e uma) a 3.000 (três mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP;

III - infrações relativas a eventos com aglomeração superior a 500 (quinhentas) pessoas, de 3.001 (três mil e uma) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP;

§ 2º Na hipótese de reincidência, a multa prevista será aplicada em dobro, observado o limite máximo legal.

§ 3º A penalidade de interdição poderá ser aplicada, de imediato, pela autoridade fiscalizadora, nos termos do Código Sanitário Municipal e Código de Postura Municipal.

Art. 9º Determinar que a fiscalização no Município de Sertãozinho e no Distrito de Cruz das Posses, além de ser efetuada pela Polícia Militar do Estado, será realizada por equipes de Fiscalização Municipal, da Vigilância Sanitária, da Guarda Civil Municipal e do PROCON.

Art. 10. Os atendimentos agendados e eletivos, não referentes à COVID-19, nas Unidades Básicas de Saúde, observarão fluxograma específico da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 11. Recomenda-se a suspensão dos procedimentos cirúrgicos eletivos ambulatoriais e hospitalares, na rede pública e privada de saúde do Município de Sertãozinho - SP, visando à otimização da ocupação dos leitos hospitalares para atendimento de pacientes com quadro clinico suspeito ou confirmado para a COVID-19, de forma a preservar sua destinação para terapias intensivas e emergenciais.

Art. 12. As atividades industriais deverão observar todos os protocolos sanitários previstos no Plano São Paulo e decretos municipais, bem como a máxima redução do número de funcionários concomitantemente presentes no local, evitando-se aglomerações, principalmente na entrada e saída dos empregados.

Art. 13. Recomenda-se a utilização do sistema de escalonamento e rodízio de empregados, evitando-se a aglomeração nas entradas e saídas das indústrias, comércio e serviços.

Art. 14. Estão dispensadas do trabalho presencial as servidoras gestantes e as lactantes amamentando crianças de até 06 (seis) meses, mantida a execução de suas funções no regime de teletrabalho, quando compatíveis com tal regime.

Parágrafo único. O previsto neste artigo não prejudicará o recebimento da remuneração mensal, do abono assiduidade e do auxílio-alimentação pelos servidores, sendo considerado de efetivo exercício para todos os fins.

Art. 15. As aulas na Rede Municipal de Ensino deverão ocorrer na modalidade remota.

Art. 16. As aulas na Rede de Ensino Privada, Estadual e Federal estão permitidas na modalidade presencial, desde que cumpridos rigorosamente os protocolos gerais e setoriais específicos, instituídos pelo Plano São Paulo, e realizada a notificação compulsória às autoridades sanitárias em casos de suspeita ou confirmação de infecções da COVID 19.

Parágrafo único. A modalidade de aula presencial deverá priorizar, respectivamente, os seguintes critérios:

a) Alunos com severa defasagem de aprendizado;

b) Alunos com dificuldades de acesso à tecnologia;

c) Alunos com necessidades de alimentação escolar;

d) Alunos cujos responsáveis trabalhem em serviços essenciais;

e) Alunos com saúde mental sob riscos.

Art. 17. Este Decreto poderá ser revogado ou alterado, adotando-se medidas mais restritivas, a qualquer momento, conforme orientações sanitárias decorrentes da análise dos indicadores epidemiológicos do Município.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 7.817, de 07 de maio de 2021.

Art. 19. Este decreto entra em vigor no dia 24 de maio de 2021.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 21 de maio de 2021, 124 anos de Emancipação Político-Administrativa.

O Prefeito Municipal

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO

- Afixado em lugar de costume, na data supra.

- Publicado pelo "Diário Oficial Eletrônico do Município".