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Sete Lagoas / MG - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL - RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 6635

14 Setembro 2021 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Sete Lagoas/MG

ALTERA O DECRETO Nº 6.629 DE 03 DE SETEMBRO DE 2021, QUE " DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, DA EPIDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" E O DECRETO Nº 6.583, DE 09 DE JULHO DE 2021, QUE " DISPÕE SOBRE O RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS NA REDE DE ENSINO DE SETE LAGOAS".

Diploma Legal: Decreto nº 6635
Data de emissão: 14/09/2021
Data de publicação: 14/09/2021
Fonte: Jornal do Município de Sete Lagoas/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Sete Lagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 102 da Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas;

Considerando que o Comitê de Enfrentamento à COVID-19 do Município de Sete Lagoas, instituído pelo Decreto nº 6.531, de 29 de abril de 2021, em reunião realizada nesta data, levando-se em conta o cenário epidemiológico e assistencial favorável, procedeu a reavaliação periódica das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos e da retomada das atividades comerciais e de prestação de serviços no Município, estabelecendo a readequação das já existentes;

Considerando que o Governo de Minas Gerais apresentou nova versão do protocolo sanitário1 de retorno às atividades escolares presenciais do Estado de Minas Gerais, DECRETA:

Art. 1º As alíneas " b" e " g" do inciso X do artigo 3º do Decreto nº 6.629, de 03 de setembro de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

" Art. 3º (...)

(...)

X - (...)

(...)

b) a capacidade de lotação disponível será de 30%, sendo autorizado o aumento gradual de 10%, a cada semana, até o limite de 50%, a partir do dia 17 de setembro do corrente ano, desde que respeitadas todas as medidas estabelecidas no plano de ação da partida e autorizado previamente pelas autoridades competentes;

(...)

g) é permitida a comercialização e o consumo de bebidas e gêneros alimentícios nas dependências do estádio, sendo que, no caso de bebidas alcoólicas, somente será permitido até o final do intervalo entre o primeiro e o segundo tempos da partida, estando proibido o comércio ambulante no entorno do estádio, a ser delimitado pelos órgãos de segurança;

(...)"

Art. 2º Fica substituído o Anexo II - Protocolo Sanitário de retorno às atividades escolares presenciais do Estado de Minas Gerais, do Decreto nº 6.583, de 09 de julho de 2021, passando a vigorar o Anexo do presente Decreto.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura deverá efetuar as adequações para atender ao previsto na nova versão do Protocolo Sanitário no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 14 de setembro de 2021.

DUÍLIO DE CASTRO FARIA

Prefeito Municipal

FLÁVIO PIMENTA SILVEIRA

Secretário Municipal de Saúde

 

ANEXO II

Protocolo Sanitário de retorno às atividades escolares presenciais

Disponível em: https://coronavirus.saude.mg.gov.br/images/2021/09/10-09-REVIS%C3%83O_VERS%C3%83O_4_PROTOCOLO_SANITARIO_SET2021_APROV_COES.pdf

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