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Silveiras / SP - CORONAVÍRUS / COMITÊ DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO COVID-19 / DECRETO Nº 23

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Silveiras/SP

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO COMITÊ LOCAL- DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID - 19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 23
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Silveiras/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Senhor GUILHERME CARVALHO DA SILVA, Prefeito Municipal de Silveiras, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais e;

DBCRETA:

Art. 1o. Fica instituído o Comitê Local de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID - 19), com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção e transmissão do vírus, composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Prefeito;

II - Secretaria Municipal de Administração;

III - Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Secretaria Municipal de Educação;

V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Econômico;

VI - Procuradoria do Município

Parágrafo único. O Comitê Local de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID - 19) se reunirá periodicamente para avaliar as medidas já estabelecidas e propor novas diretrizes para contingenciamento e enfrentamento da doença.

Art. 2o. Os dirigentes dos órgãos implementarão medidas estruturais que se fizerem necessárias e que forem recomendadas por órgãos da saúde pública, dentre elas:

I - Adotar medidas de profilaxia, sanitárias e de informações em relação ao Coronavírus (COVID - i9).

II - Adotar a realização de reuniões por meio virtuais ou, não sendo possível, que estas sejam realizadas exclusivamente com a participação das pessoas indispensáveis à tomada de decisões, à instrução e conclusão do expediente.

§ 1°. As reuniões e sessões licitatórias deverão ser realizadas em ambientes arejados, com a observância da organização de cadeiras e distância mínima de 1 (um) metro entre elas, devendo ser reforçadas as medidas de higienização e disponibilizado álcool em gel 70% (setenta por cento) para os participantes.

§ 2°. Nas reuniões e sessões licitatórias fica proibida a participação de pessoas, inclusive representantes de empresas participantes em licitação, que apresentam sintomas gripais, devendo o dirigente da sessão recomendar também que os participantes vindos de áreas com histórico de contaminação coletiva não permaneçam no local.

Art. 3o. Para a aplicação de medidas de isolamento e quarentena deverão ser observados os protocolos clínicos do Coronavírus (COVID - 19) e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID - 19), disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, com finalidade de garantir as medidas profiláticas e o tratamento necessário, conforme determina o artigo 10, da Portaria 356, de 11 de março de2020, do Ministério da Saúde.

Art. 4o. As condições para realização das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública estão previstas no Boletim Epidemiológico e Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID - 19), conforme determina o artigo 11, da Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde.

Art. 5o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Silveiras, 20 de março de2020.

Guilherme Carvalho da Silva

Prefeito Municipal

Publicado por afixação na Secretaria da Prefeitura Municipal. Registrado em Livro

próprio. Data supra.

José Carlos Gomes

Assessor de Gabinete