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SP - CORONAVÍRUS / LICENÇA e AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL / DECISÃO Nº 72

05 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado de São Paulo

Dispõe sobre os requisitos para o licenciamento ambiental de sistemas de tratamento térmico sem combustão de resíduos de serviços de saúde contaminados biologicamente durante o estado de calamidade pública e dá outras providências.

Diploma Legal: Decisão nº 72
Data de emissão: 31/07/2020
Data de publicação: 05/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo
Órgão Emissor: CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Nota da Equipe Legnet

A Diretoria Colegiada da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições estatutárias e regulamentares, e considerando o contido no Relatório à Diretoria nº 003/2020/I, que acolhe,

DECIDE:

I. Para a análise, emissão e renovação das Licenças de Operação dos sistemas de tratamento térmico sem combustão de resíduos de serviços de saúde contaminados biologicamente, não será obrigatório que a CETESB acompanhe a realização dos testes de inativação microbiana.

II. Os operadores dos equipamentos de tratamento deverão realizar o teste de eficiência conforme estabelecido nas Normas CETESB E15.010 e a P2.112, sob supervisão de um profissional devidamente habilitado, o qual deverá ser responsável pela elaboração do relatório do teste.

III. O relatório do teste de eficiência, a ser apresentado à CETESB, deverá conter a descrição detalhada das condições operacionais avaliadas, dos procedimentos adotados para o teste e a interpretação dos resultados analíticos, sendo assinado pelos responsáveis legal e técnico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Observa-se que os laudos analíticos devem atender ao disposto na Resolução SMA nº 100/2013.

IV. Os responsáveis pelo empreendimento deverão comunicar a data da realização do teste à respectiva Agência Ambiental da CETESB, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo facultada a presença do agente credenciado desta Companhia.

V. Deverá ser exigido dos operadores que, durante o funcionamento desses sistemas, sejam mantidas as condições de temperatura e pressão (quando aplicável) mínimas e tempo de residência de acordo com as especificações do equipamento.

VI. Deverá ser exigido dos operadores desses sistemas o devido registro dos lotes de resíduos tratados com as respectivas data e horário de realização do tratamento, temperaturas, pressão (quando aplicável), tempo de residência e quantidade processada, que deverão estar disponíveis no empreendimento.

VII. Para análise e emissão da Licença de Operação a CETESB, poderá a seu critério, vistoriar as instalações e estabelecer exigências técnicas cabíveis.

VIII. Na renovação da Licença de Operação do sistema de tratamento térmico sem combustão de resíduos de serviços de saúde contaminados biologicamente deverá ser mantida a exigência dos mesmos parâmetros operacionais observados no último teste realizado.

IX. Após o final do estado de calamidade pública no Estado de São Paulo as empresas licenciadas nesse período deverão realizar as devidas comprovações da inativação microbiana com o acompanhamento da CETESB.

X. Divulgue-se a todas as Unidades da Companhia.

XI. Publique-se em Diário Oficial.

Diretoria Colegiada da CETESB, em 31 de julho de 2020.

PATRÍCIA IGLECIAS

Diretora – Presidente

CARLOS ROBERTO DOS SANTOS

Diretor de Gestão Corporativa, em exercício

ZULEICA MARIA DE LISBOA PEREZ

Diretora de Controle e Licenciamento Ambiental

CARLOS ROBERTO DOS SANTOS

Diretor de Engenharia e Qualidade Ambiental

DOMENICO TREMAROLI

Diretor de Avaliação de Impacto Ambiental