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Suzano / SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL / RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 9554

23 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Suzano/SP

Dispõe sobre as atividades públicas e privadas que poderão funcionar nos dias 25, 26 e 27 de dezembro de 2020, e nos dias 1º, 02 e 03 de janeiro de 2021, em decorrência da fase vermelha do Plano São Paulo para o combate e a prevenção ao COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 9554
Data de emissão: 23/12/2020
Data de publicação: 23/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Suzano/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SUZANO, usando das atribuições legais que lhe são conferidas; e,

CONSIDERANDO que o Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual no 64.994, de 28 de maio de 2020, classificou o Município de Suzano, inicialmente, na fase laranja, para, depois, progredir para a fase amarela e, ato contínuo, para a fase verde, sendo, na sequência, compelido a retornar à fase amarela – onde se acha na atualidade -, com quarentena fixada, por ora, até o dia 04 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO que, não obstante os inúmeros atos oficiais disciplinando a atividade econômica e a vida em sociedade, os indicadores do isolamento social estão em patamares baixíssimos, enquanto a ocupação dos leitos hospitalares está numa escala crescente, exigindo medidas ainda mais enérgicas por parte do Poder Público;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado de São Paulo anunciou que todo o território bandeirante terá medidas restritivas específicas - fase vermelha - para a prevenção ao COVID-19 entre os dias 25 a 27 de dezembro de 2020 e 1o a 3 de janeiro de 2021, com o funcionamento apenas das atividades essenciais;

CONSIDERANDO, finalmente, a permanente necessidade de se readequar a legislação local às diretrizes emanadas do Estado para a sua fiel observância no Município de Suzano;

D E C R E T A:

Art. 1º. Nos dias 25, 26 e 27 de dezembro de 2020, bem como nos dias 1o, 02 e 03 de janeiro de 2021, somente poderão funcionar:

I – os serviços públicos especificados no art. 3º do Decreto Municipal no 9.408, de 10 de janeiro de 2020;

II - os serviços privados essenciais, tais como:

a.-) farmácias e drogarias;

b.-) mercados, hipermercados, atacadistas, hortifrutigranjeiros;

c.-) postos de combustíveis;

d.-) lavanderias, tinturarias;

e.-) hotelaria com capacidade ocupacional de 40% (quarenta por cento), no máximo, do seu limite;

III – feiras livres, observado o contido nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VIII do art. 3o do Decreto Municipal no 9.432, de 16 de março de 2020, vedado todo e qualquer tipo de consumo de alimentos ou bebidas no local.

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário, para atender a tal finalidade.

Art. 3º. Em conformidade com o contido nos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal; o disposto nos arts. 32, 35 e 150 da Constituição Estadual; e o previsto no art. 51 da Lei Orgânica do Município de Suzano, o sistema de controle interno do Poder Executivo deverá acompanhar o disposto neste Decreto.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Prefeito Firmino José da Costa”, 23 de dezembro de 2020, 71º da Emancipação Político-Administrativa.

RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI

Prefeito Municipal

Renato Swensson Neto

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos