Diploma Legal: Decreto nº 9554
Data de emissão: 23/12/2020
Data de publicação: 23/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Suzano/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL DE SUZANO, usando das atribuições legais que lhe são conferidas; e,
CONSIDERANDO que o Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual no 64.994, de 28 de maio de 2020, classificou o Município de Suzano, inicialmente, na fase laranja, para, depois, progredir para a fase amarela e, ato contínuo, para a fase verde, sendo, na sequência, compelido a retornar à fase amarela – onde se acha na atualidade -, com quarentena fixada, por ora, até o dia 04 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que, não obstante os inúmeros atos oficiais disciplinando a atividade econômica e a vida em sociedade, os indicadores do isolamento social estão em patamares baixíssimos, enquanto a ocupação dos leitos hospitalares está numa escala crescente, exigindo medidas ainda mais enérgicas por parte do Poder Público;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado de São Paulo anunciou que todo o território bandeirante terá medidas restritivas específicas - fase vermelha - para a prevenção ao COVID-19 entre os dias 25 a 27 de dezembro de 2020 e 1o a 3 de janeiro de 2021, com o funcionamento apenas das atividades essenciais;
CONSIDERANDO, finalmente, a permanente necessidade de se readequar a legislação local às diretrizes emanadas do Estado para a sua fiel observância no Município de Suzano;
D E C R E T A:
Art. 1º. Nos dias 25, 26 e 27 de dezembro de 2020, bem como nos dias 1o, 02 e 03 de janeiro de 2021, somente poderão funcionar:
I – os serviços públicos especificados no art. 3º do Decreto Municipal no 9.408, de 10 de janeiro de 2020;
II - os serviços privados essenciais, tais como:
a.-) farmácias e drogarias;
b.-) mercados, hipermercados, atacadistas, hortifrutigranjeiros;
c.-) postos de combustíveis;
d.-) lavanderias, tinturarias;
e.-) hotelaria com capacidade ocupacional de 40% (quarenta por cento), no máximo, do seu limite;
III – feiras livres, observado o contido nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VIII do art. 3o do Decreto Municipal no 9.432, de 16 de março de 2020, vedado todo e qualquer tipo de consumo de alimentos ou bebidas no local.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário, para atender a tal finalidade.
Art. 3º. Em conformidade com o contido nos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal; o disposto nos arts. 32, 35 e 150 da Constituição Estadual; e o previsto no art. 51 da Lei Orgânica do Município de Suzano, o sistema de controle interno do Poder Executivo deverá acompanhar o disposto neste Decreto.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Firmino José da Costa”, 23 de dezembro de 2020, 71º da Emancipação Político-Administrativa.
RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI
Prefeito Municipal
Renato Swensson Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos