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UNIÃO - CORONAVÍRUS / AUXÍLIO EMERGENCIAL SIM COMITÊ / PORTARIA N° 351

07 Abril 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Diário Oficial da União

A Portaria nº 351, de 2020 regulamenta os procedimentos de que trata o Decreto nº 10.316/2020, a respeito do Auxílio Emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.


Diploma Legal: Portaria n° 351
Data de emissão: 07/04/2020
Data de publicação: 07/04/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: Ministério da Cidadania

Nota da Equipe Legnet

O auxílio emergencial será concedido aos trabalhadores que cumprirem os critérios estabelecidos na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, nos seguintes termos:

I - os trabalhadores incluídos em famílias beneficiárias do PBF serão selecionados automaticamente considerando os requisitos da Lei nº 13.982, de 2020 e o respectivo auxílio será pago para o Responsável Familiar;

II - os trabalhadores incluídos em famílias cadastradas no Cadastro Único até 20 de março de 2020 serão selecionados automaticamente considerando os requisitos da Lei nº 13.982, de 2020 e o respectivo auxílio será pago para o trabalhador; e

III - os demais trabalhadores informais que cumprirem os critérios estabelecidos em lei deverão preencher o formulário disponibilizado em plataforma digital, com autodeclaração contendo as informações a que se refere o Decreto 10316, de 2020.

No caso de família monoparental com mulher provedora, a família fará jus:

I - a 02 (duas) cotas do auxílio emergencial, quando a família for composta por mulher sem cônjuge ou companheiro, com pelo menos 01 (uma) pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade e sem a existência de outros componentes na família; e

II - a 03 (três) cotas do auxílio, quando a família for composta por mulher sem cônjuge ou companheiro, com pelo menos 01 (uma) pessoa menor de 18 (dezoito) anos e com a existência de componente na família que atenda aos critérios de elegibilidade do benefício.

Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, todas as regras operacionais do Programa Bolsa Família continuam aplicáveis mesmo durante a suspensão das famílias beneficiárias em função de recebimento do auxílio emergencial

A averiguação dos critérios de elegibilidade necessária ao pagamento do auxílio emergencial será realizada pelo agente operador, conforme estabelecido em contrato, por meio do cruzamento das bases de informações fornecidas pelos órgãos federais, na forma descrita:

I - ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;

a) na data de 02 de abril de 2020, para a primeira concessão aos integrantes do CadUnico;

b) na data de 02 de abril de 2020 para os beneficiários na Folha do PBF de abril e na data da extração do Cadastro Único de abril e maio para os beneficiários nas Folhas do PBF de maio e junho, respectivamente, para os beneficiários do PBF;

c) na data de concessão do benefício, para os não integrantes do CadUnico.

II - não existir vínculo ativo ou renda nos últimos três meses identificada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS);

III - não ser beneficiário do seguro desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção do PBF;

IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário mínimo ou cuja renda familiar mensal total seja de até 03 (três) salários mínimos:

a) por meio da renda declarada no CadUnico, para os trabalhadores inscritos e beneficiários do PBF;

b) por meio de autodeclaração, para os demais trabalhadores.

V - no ano de 2018, não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), por meio de base da Receita Federal do Brasil; e

VI - não ser agente público.

As informações autodeclaradas serão confirmadas por meio de cruzamento com as bases oficiais descritas neste artigo, inclusive aquelas que disserem respeito à renda auferida pelos integrantes do grupo familiar

Para fins de verificação da condição de agente público, será utilizado o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, o Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, e a base de mandatos eletivos disponibilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, sem prejuízo de eventual verificação em bases oficiais disponibilizadas ao agente operador.

A ausência de titularidade de benefícios previdenciários ou assistenciais ou, ainda, a percepção de benefícios do seguro desemprego ou de programa de transferência de renda, com exceção do PBF, será verificada por meio do cruzamento de dados com as bases de dados dos respectivos programas.

Em caso de não atendimento aos critérios dispostos na Lei nº 13.982, de 2020, o trabalhador será considerado inelegível ao benefício.

Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, o trabalhador que prestar declarações falsas ou utilizar qualquer outro meio ilícito para indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do auxílio emergencial, será obrigado a ressarcir os valores recebidos de forma indevida.

Para o recebimento do auxílio emergencial, a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é obrigatória, e a situação do CPF deverá estar regular junto à Receita Federal do Brasil, exceto no caso de trabalhadores incluídos em famílias beneficiárias do PBF.

Para os membros da família dos demais trabalhadores não inscritos no CadUnico e não beneficiários do PBF, o CPF será obrigatório.

Nos casos em que o auxílio emergencial for maior que o benefício financeiro do PBF, este último será suspenso pelo Ministério da Cidadania.

Ao final do período de recebimento do auxílio emergencial, o Ministério da Cidadania encerrará a suspensão das famílias beneficiárias do Bolsa Família que se enquadrarem na hipótese do caput deste artigo.