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UNIÃO - CORONAVÍRUS / EPI DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA / PORTARIA N° 9471

08 Abril 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial da União

A Portaria nº 9.471, de 7 de abril de 2020 estabelece medida extraordinária e temporária quanto à comercialização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI de proteção respiratória para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19). (Processo nº 19966.100318/2020-61).


Diploma Legal: Portaria n° 9471
Data de emissão: 07/04/2020
Data de publicação: 08/04/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: SEPRT - SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO

Nota da Equipe Legnet

Os EPIs classificados como Respirador Purificador de Ar do tipo peça um quarto facial ou semifacial, com filtro para material particulado P2 ou P3, ou do tipo peça facial inteira, com filtro para material particulado P3, ou ainda quaisquer dessas peças faciais com filtro combinado (P2 ou P3 e filtro químico) cujos Certificados de Aprovação - CA tenham vencido no período de 1º de janeiro de 2018 até a data de publicação desta Portaria e que, porventura, ainda não possuam novos ensaios atualizados de avaliação poderão ser comercializados mediante a apresentação do relatório de ensaio constante do Certificado de Aprovação.

Esta comercialização tem caráter excepcional e será permitida pelo prazo de cento e oitenta dias.

Durante o período de 180 dias, o fabricante ou importador do EPI deve se responsabilizar pela comercialização de equipamentos em consonância com as características especificadas no relatório de ensaio citado no caput, nos termos da alínea e do item 6.8.1 da Norma Regulamentadora - NR nº 6 - Equipamentos de Proteção Individual.

Os EPIs classificados como Peça Semifacial Filtrante para Partículas (PFF), submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, devem observar os requisitos estabelecidos na Portaria INMETRO nº 102, de 20 de março de 2020.