Diploma Legal: Portaria nº 133, de 23/03/2020
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: CASA CIVIL
Nota do Time Legnet
O Art. 1º restringe excepcional e temporária de entrada de estrangeiros no País, conforme o disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O Art. 2º restringe por um prazo de 30 (trinta dias), a entrada no País, por via aérea, de estrangeiros provenientes dos seguintes países, independentemente de sua nacionalidade:
I - República Popular da China;
II - União Europeia;
III - República da Islândia, Reino da Noruega, Confederação Suíça, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
IV - Comunidade da Austrália;
V - República Islâmica do Irã;
VI - Japão;
VII - Malásia; e
VIII - República da Coreia.
O art. 3º define que a restrição é decorrente a recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).
O Art. 4º define as exceções de restrição de entrada no País, conforme mencionados:
I - brasileiro, nato ou naturalizado;
II - imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
III - profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
IV - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;
V - estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público; e
c) portador de Registro Nacional Migratório;
VI - transporte de cargas;
VII - passageiro em trânsito internacional, procedente ou não dos países a que se refere o art. 2º, desde que não saia da área internacional do aeroporto;
VIII - pouso técnico para reabastecer, quando não houver necessidade de desembarque de passageiros das nacionalidades com restrição; e
IX - passageiro com destino à República Federativa do Brasil que tenha realizado conexão nos países a que se refere o art. 2º.
O Art. 4º § 1º prevê que a vedação contida no caput não impede o ingresso e a permanência da tripulação e dos funcionários das empresas aéreas no País para fins operacionais, ainda que estrangeira.
No Art. 4º § 2º define que na hipótese de atraso superior a seis horas ou de cancelamento de voos, o transportador observará a necessidade de assistência material aos viajantes, incluídas a alimentação e a hospedagem, e submeterá à avaliação da Polícia Federal a necessidade excepcional de acomodação fora da área restrita do aeroporto.
No Art. 4º § 3º declara que cabe ao transportador zelar pela permanência do passageiro em área restrita na hipótese prevista no inciso VII do caput.
É previsto no art. 5º, que em caso de descumprimento das medidas previstas, implicará ao agente infrator:
I - responsabilização civil, administrativa e penal;
II - repatriação ou deportação imediata; e
III - inabilitação de pedido de refúgio.