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UNIÃO - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / PORTARIA N° 133

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial da União

Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros provenientes dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

Diploma Legal: Portaria nº 133, de 23/03/2020
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: CASA CIVIL

Nota do Time Legnet

O Art. 1º restringe excepcional e temporária de entrada de estrangeiros no País, conforme o disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

O Art. 2º restringe por um prazo de 30 (trinta dias), a entrada no País, por via aérea, de estrangeiros provenientes dos seguintes países, independentemente de sua nacionalidade:

I - República Popular da China;

II - União Europeia;

III - República da Islândia, Reino da Noruega, Confederação Suíça, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

IV - Comunidade da Austrália;

V - República Islâmica do Irã;

VI - Japão;

VII - Malásia; e

VIII - República da Coreia.

O art. 3º define que a restrição é decorrente a recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).

O Art. 4º define as exceções de restrição de entrada no País, conforme mencionados:

I - brasileiro, nato ou naturalizado;

II - imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;

III - profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;

IV - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;

V - estrangeiro:

a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;

b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público; e

c) portador de Registro Nacional Migratório;

VI - transporte de cargas;

VII - passageiro em trânsito internacional, procedente ou não dos países a que se refere o art. 2º, desde que não saia da área internacional do aeroporto;

VIII - pouso técnico para reabastecer, quando não houver necessidade de desembarque de passageiros das nacionalidades com restrição; e

IX - passageiro com destino à República Federativa do Brasil que tenha realizado conexão nos países a que se refere o art. 2º.

O Art. 4º § 1º prevê que a vedação contida no caput não impede o ingresso e a permanência da tripulação e dos funcionários das empresas aéreas no País para fins operacionais, ainda que estrangeira.

No Art. 4º § 2º define que na hipótese de atraso superior a seis horas ou de cancelamento de voos, o transportador observará a necessidade de assistência material aos viajantes, incluídas a alimentação e a hospedagem, e submeterá à avaliação da Polícia Federal a necessidade excepcional de acomodação fora da área restrita do aeroporto.

No Art. 4º § 3º declara que cabe ao transportador zelar pela permanência do passageiro em área restrita na hipótese prevista no inciso VII do caput.

É previsto no art. 5º, que em caso de descumprimento das medidas previstas, implicará ao agente infrator:

I - responsabilização civil, administrativa e penal;

II - repatriação ou deportação imediata; e

III - inabilitação de pedido de refúgio.