Diploma Legal: Recomendação n° s/n
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: MPT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Nota da Equipe Legnet
O item 1 recomenda às empresas operadoras/concessionárias da indústria do petróleo e gás e prestadoras de serviço que ESTABELEÇAM estrutura organizacional de resposta à emergência para prevenir o avanço do coronavírus (COVID-19) e mitigar suas consequências;
O item 2 recomenda às empresas operadoras/concessionárias da indústria do petróleo e gás e prestadoras de serviço que ESTABELEÇAM Procedimento para Operações Contingenciadas, que considere, no mínimo:
a. A manutenção da operação segura;
b. Controle dos riscos, contendo critérios claros para decisão de parada de produção;
c. Minimização da exposição dos trabalhadores, conduzindo um processo de gestão de mudança para alteração/redução de POB ou outras mudanças necessárias;
d. Treinamento mínimo dos trabalhadores para execução das suas atividades e de emergência de forma segura.
O item 3 recomenda às empresas operadoras/concessionárias da indústria do petróleo e gás e prestadoras de serviço que DESENVOLVAM e IMPLEMENTEM Plano de Prevenção de Infecções de acordo com as legislações internacionais, nacionais e locais, com a previsão, no mínimo, das seguintes medidas:
a. Fornecimento dos insumos e locais para adequada higienização das mãos, como sabonete líquido, toalhas descartáveis e álcool gel ou outro sanitizante adequado;
b. Estímulo à etiqueta de higiene pessoal e respiratória, incluindo a lavagem das mãos com água e sabonete líquido e orientação para cobrir a boca ao tossir ou espirrar;
c. Cumprimento das seguintes medidas, em relação aos trabalhadores que laboram nas plataformas de exploração e produção de petróleo:
C.1) antes de cada embarque, todos os trabalhadores e demais pessoas que acessarem as instalações deverão passar por uma anamnese básica realizada por profissional de saúde, respondendo, em especial, se apresentaram nos últimos dias tosse frequente e/ou febre, além de haver medição individual de temperatura, devendo ser impedido o embarque de casos suspeitos;
C.2) os trabalhadores devem receber instruções claras sobre o que fazer se apresentaram sintomas e como e a quem reportar essa informação;
C.3) o responsável de cada instalação deverá notificar a ANVISA e a ANP sobre quaisquer casos suspeitos de coronavírus (COVID-19);
d. Orientação para que haja permissão e organização, quando possível, de processos de trabalho para a realização de teletrabalho (ou home office), quando aplicável;
e. Flexibilização dos horários de trabalho, garantida a irredutibilidade salarial e a manutenção do emprego, quando não
comprometer a segurança da operação, para evitar proximidade entre os trabalhadores;
f. Fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual e Coletivos específicos para combate à disseminação do vírus e atendimento de trabalhadores com suspeita de contaminação;
g. Quando houver suspeita de pessoa infectada a bordo, proceder ao imediato isolamento do trabalhador que apresentar sintomas até a realização do desembarque, garantindo-lhe toda a assistência necessária, bem como a irredutibilidade salarial e a manutenção do emprego;
h. Desinfecção de qualquer acomodação utilizada por trabalhador suspeito de contaminação por coronavírus (COVID-19);
i. Monitoramento dos trabalhadores que tiveram contato com caso suspeito;
j. Alerta para que os trabalhadores não utilizem equipamentos dos colegas de trabalho, como fones de ouvido, óculos, macacão e outros;
k. Realização da limpeza e desinfecção das superfícies de forma regular, utilizando os procedimentos e produtos recomendados e registrados pelas autoridades sanitárias;
1. Estabelecimento de política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas, seguido de posterior isolamento e contato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos;
m. Realocação dos trabalhadores nos camarotes, mantendo o menor número possível em cada um deles;
n. Previsão de garantia de que a interrupção da prestação de serviço nos casos suspeitos de contaminação não implique em redução da remuneração dos trabalhadores, por força do art. 3º, § 3º da Lei 13.979/2020 e aplicação analógica do disposto no art. 60, § 3º, da Lei n° 8.213/91, considerando que a pandemia caracteriza situação excepcional e motivo de força maior (art. 501 da CLT);
o. Emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT em caso de contaminação do trabalhador pelo coronavírus (COVID-19) a bordo;
p. Postergação justificada da realização de exames complementares que exponham ou aumentem o risco de exposição dos trabalhadores ao contágio, a exemplo da espirometria, conforme posicionamento da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia;
q. Postergação justificada da realização de treinamentos presenciais a fim de evitar aglomerações e deslocamentos;
r. Evitar reuniões presenciais e, quando necessárias, manter espaçamento mínimo entre as pessoas, além de garantir a higienização do local antes e depois da utilização;
s. Não embarcar e observar trabalhadores que retornaram de viagem ao exterior ou de Estados brasileiros com confirmação de contaminação comunitária por 7 (sete) dias (assintomáticos) ou 14 (quatorze) dias (sintomáticos);
t. Estendam todas as medidas protetivas e preventivas indicadas aos trabalhadores terceirizados;
O item 4 recomenda às empresas operadoras/concessionárias da indústria do petróleo e gás e prestadoras de serviço que DESENVOLVAM campanha de conscientização direcionada aos trabalhadores focada nas formas de prevenção da transmissão do coronavírus (COVID-19), com a produção e divulgação de eficiente material de orientações e/ou determinações do Ministério da Saúde a respeito da temática.