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UNIÃO - CORONAVÍRUS / PROFISSIONAL DE SAÚDE / RESOLUÇÃO N° 8

07 Abril 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial da União

Recomenda medidas éticas aos Médicos do Trabalho para enfrentamento do COVID-19


Diploma Legal: Resolução n° 8
Data de emissão: 02/04/2020
Data de publicação: 07/04/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA

Nota da Equipe Legnet

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o art. 1º, tem como objetivo recomendar como medidas éticas aos Médicos do Trabalho que:

I - Ao receberam a AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE (SINAIS OU SINTOMAS GRIPAIS) feita pelo trabalhador quanto à presença de sintomas respiratórios, recomendem o isolamento domiciliar do trabalhador e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, pelo período máximo de 14 (quatorze) dias, com as faltas abonadas;

II - Ao receberam a AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO feita pelo trabalhador quanto a ter sob seu cuidado uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, ou de coabitar na mesma residência que esta pessoa, recomendem o isolamento domiciliar do trabalhador pelo período máximo de 14 (quatorze) dias, com as faltas abonadas;

III - Estabeleçam um fluxo de atendimento remoto aos trabalhadores para acompanhar a evolução dos sintomas (autodeclarados ou constatados) e forneçam orientações nos casos leves, de modo a evitar a sobrecarga do sistema de saúde, bem como a orientem o trabalhador a buscar o atendimento hospitalar em caso de agravamento dos sintomas;

IV - Recomendem aos empregadores a execução remota de atividades (teletrabalho) ou, na sua impossibilidade em razão da natureza das atividades desempenhadas, a adoção de medidas alternativas com o objetivo de prevenção e redução da transmissibilidade, dos trabalhadores assintomáticos com:

a) sessenta anos ou mais;

b) imunodeficientes;

c) com doenças preexistentes crônicas ou graves (cardiovasculares, respiratórias e metabólicas); e

d) gestantes e lactantes,

Parágrafo primeiro - Os portadores de doenças crônicas, imunodeficientes e gestantes previstos no inciso IV deste artigo devem ter sua condição comprovada mediante apresentação de laudo médico, se esta não for do conhecimento do médico do trabalho.

Parágrafo segundo - A autodeclaração de que trata o presente artigo deverá ser firmada por escrito pelo trabalhador e, se possível, na presença de testemunha, bem como deverá ser alertado ao trabalhador acerca da responsabilização criminal por falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) caso a declaração seja falsa

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o art. 2º, tem como objetivo estabelecer que as medidas recomendadas nesta Resolução não se aplicam aos trabalhadores da área de segurança pública e da saúde, que possuem regramentos diferenciados ou outra atividade essencial e que ficam a critério do médico coordenador do PCMSO.