CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Veranópolis / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / decreto nº 6902

14 Junho 2021 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Veranópolis/RS

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS COMO FORMA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS.

Diploma Legal: Decreto nº 6902
Data de emissão: 14/06/2021
Data de publicação: 14/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Veranópolis/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE VERANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

Considerando o agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde;

Considerando a publicação do Decreto Estadual nº 55.882, de 17 de maio de 2020, que Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, DECRETA:

Art. 1º Estabelece as normas complementares ao Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Município de Veranópolis, até 21 de junho de 2021.

Art. 2º São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), dentre outras:

I - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento (70%), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

II - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar, e

III - o uso de máscaras, desde a saída até o retorno às suas residências.

Art. 3º Fica proibida a permanência de pessoas em locais públicos abertos, sem controle de acesso, tais como praças, parques, canteiro central de avenidas e outros espaços similares, permitindo-se apenas a circulação.

Art. 4º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em todo e qualquer espaço público municipal.

Art. 5º Fica proibida a realização de todo e qualquer evento social (ex: casamentos, aniversários, formaturas, festas...), inclusive MÚSICA AO VIVO, em estabelecimentos fechados ou abertos.

Art. 6º Fica permitida a realização da prática de esportes coletivos com no máximo 4 pessoas.

Art. 7º Fica permitida a realização de cultos, missas e serviços religiosos presenciais, observando a capacidade máxima de 50% do PPCI, não podendo ultrapassar a quantidade máxima de 30 pessoas no local.

I - As atividades descritas no caput deste artigo, deverão ser realizado respeitando o intervalo mínimo de 72 horas.

Art. 8º Fica estabelecido regramento específico aos seguintes estabelecimentos:

I - Bares, pubs, lojas de conveniência e congêneres poderão atender presencialmente respeitando a ocupação máxima de 40% (quarenta por cento) do previsto no PPCI, nos seguintes horários:

a) de segunda a sexta-feira, quando dias úteis, durante o horário compreendido entre as 5h e as 18h;

b) Sábados durante o horário compreendido entre as 5h e as 13h;

c) Domingos e feriados deverão permanecer fechados em tempo integral.

II - Restaurantes e lancherias poderão atender presencialmente respeitando a ocupação máxima de 40% (quarenta por cento) do previsto no PPCI, de segunda a domingo, até as 23h.

III - Os estabelecimentos comerciais (lojas, centros comerciais, bazares, papelaria e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público) poderão exercer suas atividades nos seguintes horários:

a) De segunda a sexta até as 18h, sendo que após este horário, poderão trabalhar com a modalidade de tele-entrega.

b) Sábados até as 12h, sendo que após este horário, poderão trabalhar com a modalidade de tele-entrega.

c) Domingos e feriados, deverão permanecer fechados em tempo integral.

IV - comércios atacadistas e varejistas de alimentos, tais como hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras, centros de abastecimento de alimentos e congêneres poderão prestar atendimento com acesso individual de pessoas ao interior dos ambientes, limitando a quantidade de pessoas no interior do estabelecimento a ocupação máxima de 10 (dez) clientes por caixa de atendimento, sem restrição de horários. 

a) Os estabelecimentos descritos no inciso IV, deverão realizar a higienização de carrinhos de compras, cestas, embalagens ou qualquer outro equipamento reutilizável colocado à disposição dos consumidores durante a realização de suas compras

Art. 9º Os estabelecimentos prestadores de serviço de academias, ginástica, dança, musculação, ou similares deverão observar  o limite máximo de 1 (uma) pessoa a cada 16m2.

Art. 10 Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços de qualquer natureza deverão controlar o distanciamento entre os clientes, a fim de evitar aglomerações em caso de formação de filas para acesso.

Art. 11 Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 12 O descumprimento das medidas determinadas neste Decreto acarretarão em multas previstas no § 1º do Art. 34 do Decreto Estadual 55.882/2021.

Art. 13 As autoridades municipais poderão solicitar apoio de outros órgãos para garantir cumprimento às medidas sanitárias ordinárias e extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia, em especial os vinculados à Segurança Pública, para que os últimos efetivem a prisão em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas sanitárias ora estabelecidas.

Art. 14 A fiscalização das medidas restritivas previstas neste Decreto será de competência da equipe de fiscalização das Secretarias da Saúde, de Finanças, ou por outras equipes direcionadas pela Administração Municipal.

Art. 15 Ficam revogados os Decretos Executivos nº 6.894/2021 e nº 6.899/2021

Art. 16 Este Decreto e seus anexos entram em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE VERANÓPOLIS, em 14 de junho de 2021.

WALDEMAR DE CARLI,

Prefeito.