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Vinhedo / SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL - RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 278

02 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 17 minutos
Jornal do Município de Vinhedo/SP

Realoca o Município de Vinhedo para a terceira fase (Amarela) do “Plano São Paulo”, em decorrência da regressão classificatória de toda a DRS VII – Campinas, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 278
Data de emissão: 02/12/2020
Data de publicação: 02/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Vinhedo/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JAIME CRUZ, Prefeito Municipal de Vinhedo, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais: e,

Considerando o último balanço e revisão do “Plano São Paulo” recém divulgado pelo Governo do Estado no dia 30 de novembro de 2020, com base no aumento do número de casos e óbitos, taxa de ocupação de leitos e outros critérios sanitários e epidemiológicos, na forma do Anexo II do recém Decreto Estadual nº 65.319, de 30 de novembro de 2020, com regressão classificatória da DRS VII - Campinas para a Fase 3 (Amarela), atualizando novas normativas aplicáveis à terceira fase do plano,

Considerando o recém Decreto Estadual n° 65.320, de 30 de novembro de 2020, estendendo a quarentena em todo o Estado de São Paulo até o dia 04 de janeiro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º Além das atividades e serviços considerados essenciais na forma da lei, continuam também autorizados a retornar suas atividades presenciais de forma gradual, de acordo com a Fase 3 (Amarela) do “Plano São Paulo”, os comércios e serviços em geral, incluídas as galerias comerciais e estabelecimentos congêneres, escritórios, concessionárias, atividades imobiliárias, salões de beleza, barbearias, academias de esporte de todas as modalidades, centros de ginástica, bem como o consumo local em bares, restaurantes e similares.

Parágrafo único. Ficam estabelecidos, como condição para a continuidade do retorno do atendimento presencial ao público em geral dos estabelecimentos autorizados a funcionar, as seguintes novas normativas:

I – horário de funcionamento máximo limitado a 10 (dez) horas diárias, não podendo ultrapassar às 22h00, devendo ser fixado na sua parte externa em local visível, cartaz em formato A3 com informações do seu horário definido, sendo reservada a primeira hora do dia para atendimento preferencial às pessoas idosas e do grupo de risco;

II – acesso simultâneo limitado à entrada e permanência de pessoas a 40% (quarenta por cento) da capacidade de lotação do estabelecimento, referência em relação ao alvará de funcionamento, mesmo em áreas externas ou abertas, realizando o controle de acesso, seja por meio de senha, contagem ou outra forma idônea de controle;

III – os eventos, convenções e atividades culturais deverão ser realizados com hora marcada, devendo ainda obedecer ao controle de acesso máximo limitado a 40% (quarenta por cento) da capacidade de lotação, referência em relação ao alvará de funcionamento, somente sendo autorizado venda online ou bilheterias físicas desde que respeitados os protocolos sanitários, bem como as filas e espaços deverão estar visivelmente demarcados, com distanciamento mínimo de 1,5 metros, estando ainda expressamente proibidos quaisquer eventos com público em pé.

Art. 2º Para retomada gradual do atendimento presencial ao público em geral de todos os estabelecimentos descritos no artigo anterior, continuam obrigatórias a adoção das seguintes medidas sanitárias e de redução de circulação e aglomeração de pessoas:

I - adoção de número adequado de funcionários por turno de expediente, bem como escala de revezamento, a fim de evitar aglomerações e preservar um distanciamento entre as pessoas de, ao menos, 1,5 metros;

II - adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde e segurança no trabalho, necessárias para evitar a transmissão da COVID-19 no ambiente de trabalho, mantendo-se todas as áreas internas ventiladas;

III - estabelecer que as pessoas que acessarem e saírem dos estabelecimentos façam a higienização com álcool-gel 70 % (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar aprovados pela ANVISA, devendo ser disponibilizado para uso em pontos estratégicos como na entrada dos locais;

IV - os refeitórios e locais de descanso não poderão ter utilização coletiva a fim de evitar aglomerações, sendo necessário implementação de escala interna de rodízio;

V - os funcionários, clientes, consumidores, colaboradores, assim como toda população em geral, deverão continuar utilizando máscaras de proteção facial, nos termos do Decreto Estadual n° 64.959, de 04 de maio de 2020 e Decreto Municipal n° 104, de 05 de maio de 2020, devendo ser barrada a entrada nos estabelecimentos de pessoas que não estejam utilizando-as, bem como intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento, após uso do banheiro, bem como após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimões e demais áreas;

VI - realizar procedimentos que garantam a higienização contínua dos locais de trabalho, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento), quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, aparelhos, elevadores, banheiros, lavatórios, entre outras áreas comuns;

VII - os estabelecimentos que possuem mais de 1 (uma) porta, deverão preferencialmente deixar apenas 1 (uma) delas aberta, bem como colocar fita zebrada ou caixas para que haja o controle de entrada e saída do local;

VIII - seja controlado, preferencialmente por distribuição de senha individual, orientado e sinalizado, interna e externamente, o acesso e o número de pessoas nos estabelecimentos em geral;

IX - controlar obrigatoriamente sua lotação interna:

a) organizar filas com distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, com sinalização visível no solo, inclusive do lado externo do estabelecimento;

b) 1 (uma) pessoa a cada 4 (quatro) metros quadrados do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes;

c) manter a quantidade máxima de 2 (duas) pessoas por guichê/caixa em funcionamento (o funcionário de um lado e o cliente do outro, respeitando a distância mínima de 1,5 metros) implementando, inclusive, barreiras físicas, como divisórias, quando a distância mínima entre as pessoas não puder ser mantida;

d) as mesas e cadeiras dos bares, restaurantes, salões de beleza e barbearias, assim como os aparelhos das academias de ginástica, deverão ser intercaladas de modo a respeitar a distância mínima de 1,5 metros entre um cliente e outro.

X - os salões de beleza e barbearias deverão, além de disponibilizar álcool gel a 70%, também utilizar materiais descartáveis, aventais, toucas, luvas e máscaras de proteção facial, de acordo com o tempo de uso recomendado para cada acessório, bem como a realizar a esterilização adequada de cada equipamento após o uso em cada cliente;

XI - manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente, a cada 2 (duas) horas e/ou sempre que necessário;

XII - manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;

XIII - monitoramento diário de sinais e sintomas dos funcionários e demais colaboradores;

XIV - proibição expressa do uso dos provadores de roupas;

XV - haja divulgação interna e externa das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia COVID-19;

XVI - os estabelecimentos de cosméticos ficam proibidos de ter mostruários expostos;

XVII - higienizar as embalagens para transporte;

XVIII - incentivar o pagamento em cartão ou outros meios alternativos (transferência bancária), higienizando a máquina de cartão após seu uso, evitando sempre que possível a manipulação de cédulas de dinheiro;

XIX - não promover atividades promocionais e campanhas que possam causar aglomerações nas lojas físicas e em outros canais de venda;

XX - todos os produtos expostos em vitrine deverão ter sua higienização realizada de forma frequente, recomendando-se redução da exposição de produtos sempre que possível;

XXI - as atividades imobiliárias deverão ter visita aos imóveis de apenas uma família por vez mediante agendamento prévio, bem como realização de vistorias em imóveis somente quando for imprescindível, devendo o corretor portal álcool gel 70% para seu uso e do cliente;

XXII - providenciar termômetro sem contato para verificação diária da temperatura corporal dos funcionários e colaboradores antes do turno de trabalho, bem como dos clientes antes de acessarem o interior dos estabelecimentos, e caso seja constatada temperatura acima de 37,5°C, deverá ser restringido seu acesso;

XXIII - a consumação local presencial no interior dos bares, restaurantes, praças de alimentação e similares somente será permitida ao ar livre ou em áreas arejadas, devendo os clientes estarem sentados, não podendo haver consumo de alimentos e bebidas em pé ou no balcão. Os clientes somente poderão retirar suas máscaras de proteção facial durante o consumo de alimentos e bebidas;

XXIV - Os bares, restaurantes e similares que utilizam sistema de rodízio e auto serviço, como buffet/self-service, somente poderão deixar que os clientes se sirvam diretamente caso o estabelecimento forneça luvas plásticas descartáveis, caso contrário deverá sempre um colaborador devidamente paramentado montar o prato conforme solicitação e quantidade do cliente, recomendando a priorização da modalidade à la carte, prato executivo ou prato feito;

XXV - proibição expressa de realizar atividades que gerem aglomeração de pessoas, como festas, baladas, torcidas em estágio e grandes shows com público em pé, ou outras ações de entretenimento;

XXVI - manter fechado serviços de valet e espaços comunitários como espaços kids, playgrounds e similares;

XXVII - higienizar mesas e cadeiras a cada troca de clientes, bem como repostas as toalhas de mesa a cada uso, não podendo ser reaproveitadas de um atendimento ao outro;

XXVIII - higienizar louças e utensílios cuidadosamente após o uso. Etapas obrigatórias do procedimento de higienização: remoção de sujidades, lavagem com água e sabão ou detergente, enxágue, desinfecção química com hipoclorito seguida de enxágue final ou com álcool gel 70% sem necessidade de enxágue. O retorno de utensílios sujos não deve oferecer risco de contaminação aos utensílios limpos, devendo ser criado um fluxo de retorno dos utensílios utilizados;

XXIX - as louças, talheres, guardanapos descartáveis e demais utensílios não devem ficar, sendo colocados à mesa somente na hora em que for servida a refeição, preferencialmente envolvidos em proteção descartável;

XXX - não disponibilizar galheteiros, bisnagas ou outro produto/condimento de uso comum nas mesas, oferecendo estes produtos em sachês ou porções individualizadas enviadas diretamente da cozinha a cada cliente;

XXXI - evitar o uso de cardápios físicos, dando preferência para lousas, quadros ou cardápios digitais. Não sendo possível, utilizar cardápios plastificados e de fácil higienização após cada uso;

XXXII - os bebedouros que exigem aproximação da boca para ingestão de água devem ser desativados, permitindo-se apenas o funcionamento dos dispersores de água com uso de copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários, sendo permitido a utilização de copos e garrafas particulares não descartáveis de uso individual;

XXXIII - nas academias que possuem áreas de musculação e peso livre, deverá ser disponibilizado kits de limpeza (toalhas de papel e produto específico para higienização) em pontos estratégicos, de modo que equipamentos de treino como colchonetes, halteres, e máquinas sejam obrigatoriamente higienizadas pelos clientes após cada utilização;

XXXIV - no caso de leitor digital para entrada nas academias em geral, deverá o acesso dos clientes ser controlado por outro meio eficaz, como a comunicação à recepção do seu número de matrícula ativo ou CPF;

XXXV - deverão, obrigatoriamente, continuar exercendo suas atividades de forma remota, os funcionários dos estabelecimentos em geral que convivem com:

a) pessoas acometidas pela COVID-19; ou;

b) pessoas que estejam em quarentena por terem sido consideradas suspeitas de estarem acometidas pela COVID-19.

XXXVI - deverão, prioritariamente, exercer suas atividades de forma remota os funcionários dos estabelecimentos em geral que:

a) apresentam doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;

b) tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais;

c) gestantes; e

d) coabitam com idosos que apresentam doenças crônicas.

XXXVII - outras orientações gerais de prevenção, controle e mitigação da transmissão da COVID-19, constantes da Portaria n° 1.565, de 18 de junho de 2020 do Ministério da Saúde.

Art. 3.º A desobediência ao fiel cumprimento das disposições contidas neste Decreto importará em sanções cabíveis, dentro do poder-dever de polícia administrativa conferida a esta Administração Pública Municipal, como lavratura de notificação, multas pecuniárias e até mesmo a suspensão e cassação do alvará e licença de funcionamento do estabelecimento, com sua consequente interdição, e demais cominações legais previstas nas legislações vigentes.

 Parágrafo único. A fiscalização do fiel cumprimento das disposições traçadas do presente Decreto ficará a cargo, em conjunto ou separadamente, da vigilância sanitária municipal, fiscais de posturas, fiscais de tributos, fiscais de trânsito, PROCON, além das forças de segurança municipal através da Guarda Civil Municipal.

Art. 4.º A íntegra deste último balanço do “Plano São Paulo”, recém atualizado em 30 de novembro de 2020, está disponível no sítio eletrônico: https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/11/20201130_Apresentacao-Plano-SP.pdf

Art. 5° Continua permitido a retomada gradual para reabertura dos atendimentos presenciais coletivos do CRAS e CREAS, bem como a retomada gradual das atividades presenciais coletivas pelas Organizações da Sociedade Civil – OSC que possuem vínculos com o Município de Vinhedo.

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 02 de dezembro de 2020.

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 236, de 09 de outubro de 2020.

Prefeitura Municipal de Vinhedo, aos dois dias do mês de dezembro de dois mil e vinte.

Jaime Cruz

Prefeito Municipal

Juliana Mere Pintão Leite

Ricardo Facchini Rodrigues

Resp. p/Secretaria Municipal de Secretário Municipal de Administração Interina Negócios Jurídicos

Tatiani Baldoino Soldera Flávio Moreira Alves

Resp. p/Secretaria Municipal de Secretário Municipal de Saúde Governo

Publicado e Registrado neste Departamento de Expediente na data supra.

Alessandra Cristina Roccato Melle

Diretora do Departamento de Expediente