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Vitória da Conquista / BA - CORONAVÍRUS / IMPOSTOS E TRIBUTOS / lei nº 2477

17 Maio 2021 | Tempo de leitura: 17 minutos
Jornal do Município de Vitória da Conquista/BA

Institui o Programa de Regularização de Dívidas Tributárias, Preços Públicos e Receitas Públicas Municipais – REGULARIZE – com a finalidade de viabilizar condições excepcionais de regularização de débitos públicos, adequando-os à capacidade contributiva no contexto da pandemia de COVID-19; reduzir os impactos econômicos provocados pelas ações de enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus sobre o setor produtivo; propiciar incremento extraordinário de receitas públicas e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 2477
Data de emissão: 17/05/2021
Data de publicação: 17/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Vitória da Conquista/BA
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Programa de Regularização de Dívidas Tributárias e Preços Públicos – REGULARIZE é regulado pelas disposições e normas estabelecidas nesta Lei e no Código Tributário Municipal, Lei nº 1.259/2004, bem como nas leis e decretos que regulam preços públicos.

Art. 2º O REGULARIZE destina-se a promover a regularização dos débitos fiscais dos contribuintes, provenientes de IPTU, ISSQN, Taxas, Contribuição de Melhoria e Preços Públicos devidamente inscritos em Dívida Ativa até 28 de fevereiro de 2021.

Art. 3º Os créditos da Fazenda Pública Municipal, vencidos até 28 de fevereiro de 2021, inscritos em Dívida Ativa, tributários ou não, ajuizados ou não, protestados ou não, poderão ser pagos, após devida atualização monetária, com dispensa parcial dos encargos relativos à multa de mora, aos juros de mora, honorários advocatíciose, quando for o caso, à multa de infração, para pagamento à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e nas condições indicadas nesta Lei.

§1º Não se aplicam os benefícios definidos nesta Lei:

I - aos débitos do Imposto Sobre Serviços d e Qualquer Natureza – ISSQN – das empresas optantes do Simples Nacional, quando o recolhimento deva ser realizado junto à Receita Federal do Brasil;

II - aos débitos tributários, parcelados ou não, que tenham sido objeto de qualquer mecanismo de compensação com eventuais créditos junto ao Município;

III- aos contribuintes cujo débito tributário já tenha sido objeto de dação em pagamento, na forma do Art. 55, da Lei Municipal 1.259, de 22 de dezembro de 2004;

IV - ressarcimento ao erário público.

§2º A adesão ao REGULARIZE não implicará em desconstituição da penhora, de arresto de bens ou de outras garantias efetivadas nos autos de execução fiscal já existentes, passando o gravame preexistente a integrar as garantias de que trata este artigo até o pagamento total do débito.

§3º A adesão, em cada caso, não gera direito subjetivo, e somente haverá extinção do crédito tributário com o cumprimento integral dos termos previstos nesta Lei.

§4º A adesão a o REGULARIZE possibilita a exclusão d o protesto extrajudicial do título da Fazenda Pública Municipal desde que o contribuinte efetue o pagamento das custas extrajudiciais do Cartório de Protesto de Títulos e, ainda, do pagamento da primeira parcela do REGULARIZE até o vencimento desta necessariamente no mesmo mês de adesão.

§5º Em relação aos créditos tributários que estejam protestados e/ou em execução judicial e que venham a ser extintos ou suspensos em decorrência do REGULARIZE, o contribuinte se responsabilizará exclusivamente pelo pagamento das respectivas custas judiciais e extrajudiciais.

Art. 4º O Município de Vitória da Conquista, por meio da Procuradoria Geral do Município, fica autorizado a comprovar nos autos a ocorrência de adesão ao REGULARIZE para fins processuais que entender, bem como a utilizar as estruturas existentes do Centro Judiciário d e Justiça, Soluções d e Conflito e Cidadania(CEJUSC Fazendário) p a r a ofertar, por meio de prepostos, as condições estabelecidas nesta Lei .

§1º Poderão ser incluídos no REGULARIZE o s débitos fiscais inscritos e m Dívida Ativa do Município, protestados ou não, e objeto de quaisquer processos judiciais, sejam estes de iniciativa do contribuinte ou da Fazenda Pública.

Art. 5º Para fazer jus aos benefícios fiscais previstos nesta Lei, a formalização do pedido deve ser feita nos termos e prazos previstos nesta Lei e o pagamento da parcela única ou da primeira parcela deverá ser feito até o último dia útil do mês em que ocorrer a adesão.

Parágrafo único. A formalização deverá atender aos seguintes requisitos:

I – atualização d o cadastro fiscal do contribuinte, e m conformidade com os procedimentos definidos em ato do Poder Executivo;

II – requerimento assinado, no caso de pessoa física, pelo devedor, seu representante legal o u herdeiro e , n o caso d e pessoa jurídica, pelo representante legal da empresa;

III – no caso de contribuinte ser pessoa física, o requerimento deverá estar instruído de cópia do documento de identificação do requerente, bem como comprovante de endereço do solicitante;

IV – no caso de contribuinte ser pessoa jurídica, o requerimento deverá estar instruído de cópia do contrato social consolidado, ou suas alterações, de maneira a permitir a identificação dos responsáveis pela representação da empresa;

V – no caso de contribuinte já falecido, o inventariante, munido dos documentos de sua nomeação, ou herdeiro, que deverão apresentar além dos documentos descritos no inciso III deste artigo, certidão de óbito do contribuinte originário e documento que comprove o vínculo de parentesco.

Art. 6º A opção e admissão ao REGULARIZE implicará em:

I – confissão dos créditos fiscais e/ou tributários incluídos no pedido por opção de contribuinte, com possibilidade de retratabilidade e revogabilidade a critério da Administração Pública;

II – renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas, relativamente aos créditos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte;

III – interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, IV do Código Tributário Nacional;

IV – dever de pagamento regular d a s parcelas d o débito consolidado no REGULARIZE.

Art. 7º Os benefícios desta Lei serão cancelados se o devedor atrasar por 03 (três)ou mais meses, consecutivos ou alternados, o pagamento das parcelas pactuadas.

§1º Uma vez cancelado o parcelamento, reestabelecem-se os valores e as condições anteriores e originais do crédito, abatendo-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento.

§2º O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará:

I - a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver lá inscrito;

II - a sua execução, caso já esteja ajuizado; ou

III - o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado;

IV - a inscrição em órgãos de proteção ao crédito.

§3º Os contribuintes que aderirem aos benefícios previstos na presente Lei e forem excluídos em virtude das hipóteses do art. 7º estarão impedidos de reingressar no programa esboçado na referida Lei.

Art. 8º Os contribuintes que tiverem débitos sujeitos a parcelamentos ordinários em curso poderão usufruir dos benefícios desta Lei, em relação ao saldo remanescente do(s) parcelamento(s) anterior(es), excluindo-se t a l possibilidade em c a s o de parcelamentos extraordinários o u provenientes d e Programa d e Regularização de Dívidas Tributárias e Preços Públicos realizado no ano de 2017.

Art. 9º Os débitos fiscais consolidados no REGULARIZE poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, em prestações sucessivas e iguais, com redução dos juros, das multas e dos honorários advocatícios, gerados à partir da inscrição do débito na dívida ativa, na conformidade dos seguintes critérios:

I – 90% (noventa por cento) de desconto a incidir sob os encargos legais de juros e multas de mora e de infração e 50% (cinquenta por cento) de desconto em honorários advocatícios para pagamento de uma só vez, com vencimento em até 30 dias após a adesão ao REGULARIZE;

II – 85% (oitenta e cinco por cento) de desconto a incidir sobre os encargos legais de juros e multas de mora e de infração e 45% (quarenta e cinco por cento) de desconto em honorários advocatícios quando o pagamento for efetuado em até 6 (seis)parcelas;

III - 75% (setenta e cinco por cento) de desconto a incidir sobre os encargos legais de juros e multas de mora e de infração e 35% (trinta e cinco por cento) de desconto em honorários advocatícios quando o pagamento for efetuado entre 6 (seis) a 12 (doze)parcelas;

IV - 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto a incidir sobre os encargos legais de juros e multas de mora e de infração e 30% (trinta por cento) de desconto em honorários advocatícios quando o pagamento for efetuado entre 12 (doze) e 18(dezoito) parcelas;

V - 50% (cinquenta por cento) de desconto a incidir sobre os encargos legais de juros e multas de mora e de infração e 25% (vinte e cinco por cento) de desconto em honorários advocatícios quando o pagamento for efetuado acima de 18 (dezoito) a 24(vinte e quatro) parcelas;

VI - 40% (quarenta por cento) de desconto a incidir sobre os encargos legais de juros e multas de mora e de infração e 20% (vinte por cento) de desconto em honorários advocatícios quando o pagamento for efetuado acima de 24 (vinte e quatro) parcelas a 36 (trinta e seis) parcelas;

VII - 20% (vinte por cento) de desconto a incidir sobre os encargos legais de juros e multas de mora e d e infração e 10% (dez por cento) d e desconto em honorários advocatícios quando o pagamento for efetuado acima de 36 (trinta e seis) parcelas e até 60 (sessenta) parcelas.

§1º As parcelas pagas após o s respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 5% (cinco por cento).

§2º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física;

II - R$ 100,00 (cem reais) para microempresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte, optantes do Simples Nacional;

III - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para as demais contribuintes.

§3º Para opções com prazo superior a 12 (doze) parcelas, deverão ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – o valor d e entrada deverá ser de, no mínimo, 10% do montante original consolidado, incluindo encargos, podendo ser parcelado em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, ao final de que serão iniciadas as parcelas remanescentes do débito consolidado com descontos;

II – incidência de atualização monetária p o r índice oficial d e inflação, a ser regulamentado anualmente em ato do executivo, e juros remuneratórios, calculados àrazão de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês.

Art. 10 Fica autorizado ao contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica de quais quer atividades produtivas elaborar proposta d e transação tributária, diversa d a forma prevista nesta Lei ou no art. 53 do Código Tributário Municipal, desde que demonstrado que o crédito, alternativamente:

I – está inscrito em Dívida Ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;

II – se encontra com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art.151, IV ou V, do Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos;

III – são de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extra judicial, em liquidação judicial, em intervenção judicial ou liquidação extrajudicial;

IV – são de titularidade de devedores, pessoa jurídica, cuja situação cadastral no CNPJ seja baixado por inaptidão; baixado por inexistência de fato; baixado por omissão contumaz; baixado p o r encerramento d a falência; baixado pelo encerramento da liquidação judicial; baixado pelo encerramento da liquidação; inapto por localização desconhecida; inapto por inexistência de fato; inapto omisso e não localização; inapto por omissão contumaz; inapto por omissão de declarações; suspenso por inexistência de fato;

V – possui execução fiscal arquivada com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830, de22 de setembro de 1980, há mais de 3 (três) anos.

Art. 11 Na hipótese de preenchimentos dos requisitos previstos no artigo 10, poderá ser concedido até 75% (setenta e cinco por cento) de desconto a incidir sobre os encargos legais de juros e multas de mora e honorários advocatícios.

§1º Nas hipóteses d o art. 10 e do caput deste artigo, será facultado a o Poder Executivo, mediante parecer prévio e e m conjunto c o m a SEFIN e PGM, regulamentar tais parcelamentos em até 120 (cento e vinte) meses.

§2º A solicitação deverá necessariamente seguir procedimento administrativo fiscal(PAF) devidamente formalizado e documentado, com parecer prévio por escrito da Procuradoria Fiscal, referendado pela Procuradoria-Geral d o Município e pelo Secretário(a) de Finanças e a ser submetido posteriormente a ato discricionário do(a)Chefe do Executivo Municipal.

Art. 12 Os benefícios de que trata esta Lei não conferem direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título e na forma da Lei, ainda que superiores às reduções por ela oferecidas.

Art. 13 Nos casos de sucessão o u incorporação, o s sucessores e incorporadores assumem os débitos referentes ao REGULARIZE.

Art. 14 O prazo de adesão pelos contribuintes ao REGULARIZE será de, no máximo__D2077A101490__de 180 dias corridos, a contar da publicação no Diário Oficial do Município.

§1º O Poder Executivo deverá conferir a mais ampla publicidade sobre a existência do programa no período de sua vigência;

§2º O prazo para adesão previsto no caput deverá ser estritamente observado pelo contribuinte e, excepcionalmente, poderá ser prorrogado uma única vez mediante ato do Poder Executivo Municipal por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

§3º As hipóteses de transação tributária previstas nos artigos 10 e 11 desta Lei terão vigência até que lei posterior as revogue, altere ou modifique.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória da Conquista-BA, 17 de maio de 2021.

Ana Sheila Lemos Andrade

Prefeita Municipal