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Vitória da Conquista / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 20330

07 Junho 2020 | Tempo de leitura: 27 minutos
Jornal do Município de Vitória da Conquista/BA

Dispõe de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no Município de Vitória da Conquista – BA e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 20330
Data de emissão: 07/06/2020
Data de publicação: 07/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Vitória da Conquista/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, usando das atribuições que lhe confere o art. 75, inciso XI, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a Saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que Constituição Federal também se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa em busca do pleno emprego;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência da Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, e classificou sua contaminação, no dia 11 de março de 2020, como uma pandemia, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;

CONSIDERANDO que Lei Federal 13.979/20 dispõe, em seu art. 3º, que para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de atos, estudo ou investigação epidemiológica;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº. 2.392, de 06 de abril de 2020, autorizou o Poder Executivo do Município de Vitória da Conquista a declarar calamidade pública para fins de prevenção e enfrentamento à referida epidemia,

CONSIDERANDO que Decreto Municipal nº. 20.251, de 06 de abril de 2020, declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Vitória da Conquista, situação já devidamente reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO que a eventual flexibilização das regras de quarentena está relacionada à capacidade do sistema de saúde pública  para atender os cidadãos durante o pico da demanda decorrente da COVID-19,

CONSIDERANDO que, conforme evidências científicas, a aglomeração de pessoas contribui para a rápida disseminação do coronavírus e, neste sentido, a gestão municipal vem adotando medidas diversas e até o momento eficazes para minimizara taxa de progressão da doença, bem como conscientizando a população acerca do uso obrigatório de máscaras e do distanciamento mínimo entre pessoas;

CONSIDERANDO que o Município de Vitória da Conquista foi pioneiro em inaugurar um Centro Municipal de Atenção ao Coronavírus (Covid-19), nas antigas instalações do CAPS AD III, para identificação, triagem e primeiras medidas de saúde;

CONSIDERANDO que o Município de Vitória da Conquista, de maneira inovadora, vem realizando a higienização de vias públicas e abrigos de ônibus com solução sanitizante a fim de evitar a permanência do vírus em superfícies públicas;

CONSIDERANDO que o Município de Vitória da Conquista distribuiu máscaras aos trabalhadores de feiras livres e mercados públicos, de modo a proteger os mais necessitados, orientando-os a respeito das regras básicas de assepsia;

CONSIDERANDO que o Núcleo de Tecnologia do Município (NTI) do Município de Vitória da Conquista desenvolveu e implantou de forma inovadora um sistema de callcenter para busca ativa e orientação de possíveis infectados, com ênfase em grupos de risco;

CONSIDERANDO que o LACEN (Laboratório Central) de Vitória da Conquista foi a primeira unidade do interior do estado capacitada a realizar testagens e emissão de laudos de coletas de pacientes com suspeita de COVID-19,

CONSIDERANDO que o Município recebeu 5.600 (cinco mil e seiscentos) testes rápidos do Ministério da Saúde e adquiriu mais 7.000 (sete mil) testes para fins de diagnóstico e estudo epidemiológico,

CONSIDERANDO que o Município Instituiu a Central de Orientação e Fiscalização para Enfrentamento à COVID-19 para intensificar as ações fiscalizatórias de atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19,

CONSIDERANDO que o Município vem acompanhando tecnicamente a evolução do quadro epidemiológico e elaborou diagnósticos baseados nos dados coletados pela Secretaria Municipal de Saúde,

CONSIDERANDO que o quantitativo de crescimento da Taxa de ocupação de leitos de UTI vem diminuindo semanalmente, sendo na última 8,33%

CONSIDERANDO que, apesar do quantitativo de casos confirmados terem aumentado, o quantitativo de indivíduos curados foi superior e isso é confirmado pelo quantitativo de indivíduos ativos para COVID -19 que vem diminuindo significativamente.

CONSIDERANDO que a matriz de risco do protocolo municipal de retomada das atividades econômica s classifica como “baixa” a taxa de crescimento de novos casos quando esta se encontra abaixo de 10% e que, no momento atual, a taxa de crescimento, em 06 de junho de 2020, encontrava-se em 8,54%,

CONSIDERANDO que, apesar do crescimento dos números absolutos de casos confirmados, a ocupação de leitos disponíveis para pacientes com COVID-19 está abaixo de 50% desde o início da pandemia, sendo o atual índice de ocupação geral de 32,96%;

CONSIDERANDO que, apesar do crescimento dos casos, não tivemos aumento de pressão na Taxa de Ocupação dos Leitos.

CONSIDERANDO, finalmente, que, baseado nos dados apresentados, os indicadores utilizados para o nosso plano de reabertura faseada do comércio de Vitória da Conquista indica que podemos seguir, visto que estamos com indicadores de risco médio e que demonstram não haver uma pressão significativa sobre os nossos indicadores.

DECRETA:

Art. 1º. Fica iniciada a segunda fase de reabertura gradual do atendimento ao público nos estabelecimentos comerciais nos exatos termos do Protocolo de reabertura publicado como anexo único do Decreto 20,323, de 31 de maio de 2020.

Parágrafo único. O Comitê Gestor de Crise poderá incluir dentro de cada bloco estabelecimentos que não estejam expressamente previstos no Plano de reabertura anexo de acordo com a similitude das atividades exercidas.

Art. 2º. Passa a integrar o Protocolo de Reabertura de que trata o art. 1º os protocolos destinados a atividades específicas publicados anexos a este Decreto.

Art. 3º. As empresas do setor Industrial do Município poderão funcionar devendo observar, no que couber, os protocolos de segurança e enfrentamento ao COVID-19 elencados no Protocolo de reabertura.

Art. 4º Serão consideradas atividades comerciais de natureza essencial as seguintes atividades:

I – serviços de saúde, farmácias, óticas, assistência médica e hospitalar;

II - hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, frigoríficos granjas e todos os demais estabelecimentos relacionados à cadeia produtiva de gêneros alimentícios;

III - lojas de conveniência;

IV – clínicas veterinárias, lojas de venda de alimentação para animais e de produtos indispensáveis para produção agropecuária, prevenção, controle de pragas dos vegetais e de doença dos animais.

V - distribuidores de gás;

VI - lojas de venda de água mineral;

VII - padarias;

VIII – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

IX – tratamento e abastecimento de água;

X – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XI – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XII - segurança privada;

XIII – serviços funerários;

XIV – bancos, lotéricas e cooperativas de crédito;

XV - postos de combustível, estacionamentos e lava-rápidos;

XVI - Lojas de material de construção, vidraçarias, marmoraria, serrarias, serralharias e todos os demais estabelecimentos relacionados a cadeia produtiva da construção civil;

XVII - Lojas de autopeças, borracharias, oficinas mecânicas e demais estabelecimentos relacionados a manutenção de veículos automotores;

XVIII - Concessionárias de veículos;

XIX - Hotéis e pousadas;

XX – Lavanderias;

XXI - Emissão, venda e controle de cartões eletrônicos e crédits tarifários para usuários do Sistema de Transporte Coletivo de transporte coletivo urbano

XXII – Telecomunicações e Internet;

XXIII - outros que vierem a ser definidos em ato expedido pelo Comitê Gestor de Crise.

Art. 5º. É condição indispensável para o funcionamento de todas as atividades essenciais elencadas neste Decreto as medidas para reduzir os riscos de contaminação dispostas no Protocolo de reabertura.

Art. 6º Fica suspenso, pelo prazo de 07 (sete) dias, a visita aos cemitérios do Município, ficando permitido somente os sepultamentos com número máximo de 10 (dez) pessoas.

Art. 7º Fica prorrogado pelo prazo de mais 07 (sete) dias o Regime Excepcional de Teletrabalho para serviços essenciais no âmbito da Administração Pública do Município de Vitória da Conquista, nos termos do Decreto 20.203, de 23 de março de 2020.

Parágrafo único. Os servidores do grupo de risco deverão ser obrigatoriamente colocados no regime de que trata o caput desse artigo, ou serem colocados à disposição da administração em caso de impossibilidade técnica, sendo considerando grupo de risco os servidores que sejam:

I - idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos);

II – gestantes;

III - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, mediante comprovação médica.

Art. 8º Fica renovada a obrigatoriedade da utilização de máscaras por todos os passageiros do transporte público municipal, urbano e rural.

§ 1º A responsabilidade pelo controle da entrada dos passageiros na condição estabelecida pelo caput desse artigo é das empresas concessionárias do serviço de transporte no Município, por meio dos seus motoristas e/ou cobradores, sendo estas empresas sancionadas nos termos do art. 13 no caso de descumprimento.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos taxistas e motoristas de aplicativo.

Art. 9 As máscaras, para os fins desse Decreto, deverão cobrir integralmente o nariz e a boca, podendo serem feitas com material descartável ou com tecido, conforme orientação técnica disponível no manual da Anvisa sobre a utilização das máscaras de uso não profissional.

Art. 10 Fica a Central de Orientação e Fiscalização para Enfrentamento à COVID-19 responsável pelas instruções e ações fiscalizatórias em estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, devendo orientar e coibir as atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19, nos termos do Decreto 20.321, de 29 de maio de 2020.

Art. 11 O não cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, como advertências, notificações, podendo chegar à suspensão da licença  e/ou alvará de funcionamento em caso de descumprimento das medidas anteriores.

Art. 12 Recomenda-se à população, em atendimento às orientações das autoridades técnicas, que sempre que possível fique em isolamento social e que utilizem máscaras quando o deslocamento for inevitável, especialmente os idosos e outras pessoas pertencentes aos grupos de risco para a COVID-19. Devendo, quando estritamente necessário o uso do transporte público, optar por horários alternativos, evitando os horários de pico.

Parágrafo Único. Os fiscais do Município deverão advertir a todos os cidadãos que não estiverem utilizando a máscara de proteção na rua da eficácia dessa medida para reduzir os índices de disseminação da doença, bem como dos riscos à  saúde própria e de toda coletividade derivada da não utilização desse equipamento de proteção individual.

Art. 13 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogado ou modificado a qualquer tempo, caso os dados estatísticos assim recomendem, ou prorrogado caso a situação anormal se perpetue.

Vitória da Conquista, Bahia, 07 de junho de 2020.

Herzem Gusmão Pereira

Prefeito Municipal

ANEXO I

Protocolo para Reabertura de Barbearias, Salões de Beleza e outras Atividades de tratamento de beleza

Todos os materiais utilizados nos serviços destes estabelecimentos devem ser descartáveis e/ou esterilizados;

O estabelecimento só poderá aceitar clientes que estejam em uso de máscara;

Ofertar álcool gel para uso de todos os clientes;

Tapete com pano de chão úmido com hipoclorito de sódio, devendo ser trocado e reposto, sempre que necessário;

Evitar aglomeração de pessoas em detrimento dos serviços que deverão ser agendados com horário marcado e, assim que o cliente entrar no ambiente da barbearia/salão de beleza/outro estabelecimento que ofereça tratamento de beleza, deverão ser oferecidos álcool gel 70% e lavagem das mãos com sabão anti-séptico;

O agendamento precisa prever o tempo do serviço ofertado e atroca entre clientes, para higienização;

A distância entre os clientes, precisa ser de 2 metros;

Não pode haver espaço de espera dentro dos estabelecimentos;

Um mesmo cliente pode ser atendido por dois profissionais ao mesmo tempo, contando que os profissionais utilizem os equipamentos de proteção e que a distância de 2 metros entre um cliente e outro que estejam em atendimento, seja respeitada.

O profissional deve utilizar máscara descartável, luvas de procedimento bilateral para realizar os serviços disponibilizados nos estabelecimentos, bem como oferecer capa de corte descartável aos clientes e lençol descartável nas macas de procedimento estético, bem como nas cadeiras destinadas aos tratamentos realizados e lavatórios;

Cada cliente deve ser atendido por um Kit (escova, pentes, presilhas e outros que sejam de uso comum) de acessórios oferecidos pelo estabelecimento;

Cada Kit deve passar por processo de higienização e desinfecção entre os clientes;

Os itens cortantes e/ou permanentes, como tesouras, alicates, espátulas entre outros devem ser higienizados e esterilizados entre os clientes;

A capa de corte e a toalha só podem ser usadas apenas para um cliente, não podendo ser compartilhadas.

Os produtos utilizados nos estabelecimentos devem ser de alta qualidade e autorizados pela ANVISA;

Deverá ser realizada desinfecção de base como bancadas, assentos e encosto das cadeiras, computadores, máquina de cartão e telefones, maçanetas, torneiras, corrimãos, mesas, cadeiras, botões de elevadores com álcool líquido a 70%, ou água e sabão, ou solução com hipoclorito de sódio;

Reforçar a limpeza e a desinfecção dos sanitários e limitar o número de acessos simultâneos;

Sistematizar a limpeza local (piso, balcão e outras superfícies). É recomendado desinfetantes a base de cloro para piso e álcool 70% para as demais superfícies, no mínimo três vezes ao dia, ou conforme necessidade;

Implementar lavagem/desinfecção das mãos dos profissionais dos estabelecimentos e clientes;

Limitar o número de funcionários ao estritamente necessário para o funcionamento do serviço;

Manter o ambiente de trabalho com ventilação adequada, deixando portas e janelas abertas, mesmo que o ar condicionado esteja ligado;

O descarte dos materiais cortantes e/ou contaminados (quando for o caso), deve ser feito em caixa de pérfuro cortantes e sacos de lixo branco indicando que o lixo não é comum;

O descarte das luvas e máscaras, com a devida desparamentação, pode ser realizado em lixo comum, bem como os demais resíduos como cabelo, papel toalha, lençol descartável e demais do tipo;

Caso algum profissional destes estabelecimentos, apresente sinais e sintomas da COVID-19, deve informar imediatamente à sua chefia imediata e esta, levar a conhecimento da Secretaria Municipal de Saúde;

Devem respeitar isolamento domiciliar, se for caso suspeito ou confirmado e seguir às recomendações das autoridades sanitárias;

Se houver profissional pertencente ao grupo de risco, o dono do estabelecimento deverá avaliar o afastamento ou não deste indivíduo, conforme orientações técnicas já divulgadas no município nas normativas vigentes;

Escalonar os horários de refeições e/ou intervalos entre os profissionais.

ANEXO II

Protocolo para Reabertura de Comércio de Animais Vivos

O estabelecimento só poderá aceitar clientes que estejam em uso de máscara;

Implementar lavagem/desinfecção das mãos dos profissionais dos estabelecimentos e clientes;

Ofertar álcool gel para uso de todos os clientes;

Tapete com pano de chão úmido com hipoclorito de sódio, devendo ser trocado e reposto, sempre que necessário;

O acesso ao estabelecimento deverá ser controlado, evitando aglomeração;

Nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos sempre demarcar com sinalização a distância de 2 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro, incluindo quando forem pegar produtos em prateleiras ou afins e em filas de qualquer natureza;

O estabelecimento pode trabalhar com vendas por telefone e realizar a entrega do animal e/ou produto por drive thru;

Não pode haver espaço de espera dentro dos estabelecimentos;

Os clientes não poderão realizar carícias ou tocarem nos animais que estão expostos para venda;

Reduzir o fluxo e a permanência de pessoas (clientes e colaboradores) – uma pessoa por atendente, dentro do estabelecimento para uma ocupação de 4m² por pessoa;

Limitar o número de funcionários ao estritamente necessário para o funcionamento do serviço;

O profissional deve utilizar máscara descartável, luvas de procedimento bilateral para realizar a atividade econômica proposta em seu estabelecimento;

Deverá ser realizada desinfecção de base como bancadas, assentos e encosto das cadeiras, computadores, máquina de cartão e telefones, maçanetas, torneiras, corrimãos, mesas, cadeiras, botões de elevadores com álcool líquido a 70%, ou água e sabão, ou solução com hipoclorito de sódio;

Sistematizar a limpeza local (piso, balcão e outras superfícies). É recomendado desinfetantes a base de cloro para piso e álcool 70% para as demais superfícies, no mínimo três vezes ao dia, ou conforme necessidade;

Reforçar a limpeza e a desinfecção dos sanitários e limitar o número de acessos simultâneos;

Manter o ambiente de trabalho com ventilação adequada, deixando portas e janelas abertas, mesmo que o ar condicionado esteja ligado;

O descarte das luvas e máscaras, com a devida desparamentação, pode ser realizado em lixo comum, bem como demais resíduos do tipo;

Caso algum profissional destes estabelecimentos, apresente sinais e sintomas da COVID-19, deve informar imediatamente à sua chefia imediata e esta, levar a conhecimento da Secretaria Municipal de Saúde;

Devem respeitar isolamento domiciliar, se for caso suspeito ou confirmado e seguir às recomendações das autoridades sanitárias;

Se houver profissional pertencente ao grupo de risco, o dono do estabelecimento deverá avaliar o afastamento ou não deste indivíduo, conforme orientações técnicas já divulgadas no município nas normativas vigentes;

Escalonar os horários de refeições e/ou intervalos entre os profissionais.

ANEXO III

Protocolo para Reabertura de Tabacaria, Floricultura e Banca de jornais e revistas

O estabelecimento só poderá aceitar clientes que estejam em uso de máscara;·

Implementar lavagem/desinfecção das mãos dos profissionais dos estabelecimentos e clientes;

Ofertar álcool gel para uso de todos os clientes;

Tapete com pano de chão úmido com hipoclorito de sódio, devendo ser trocado e reposto, sempre que necessário;

O acesso ao estabelecimento deverá ser controlado, evitando aglomeração;

Nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos sempre demarcar com sinalização a distância de 2 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro, incluindo quando forem pegar produtos em prateleiras ou afins e em filas de qualquer natureza;

O estabelecimento pode trabalhar com vendas por telefone e realizar a entrega do produto por drive thru;

Não pode haver espaço de espera dentro dos estabelecimentos;

Reduzir o fluxo e a permanência de pessoas (clientes e colaboradores) – uma pessoa por atendente, dentro do estabelecimento para uma ocupação de 4m² por pessoa;

Limitar o número de funcionários ao estritamente necessário para o funcionamento do serviço;

O profissional deve utilizar máscara descartável, luvas de procedimento bilateral para realizar a atividade econômica proposta em seu estabelecimento;

Deverá ser realizada desinfecção de base como bancadas, assentos e encosto das cadeiras, computadores, máquina de cartão e telefones, maçanetas, torneiras, corrimãos, mesas, cadeiras, botões de elevadores com álcool líquido a 70%, ou água e sabão, ou solução com hipoclorito de sódio;

Sistematizar a limpeza local (piso, balcão e outras superfícies). É recomendado desinfetantes a base de cloro para piso e álcool 70% para as demais superfícies, no mínimo três vezes ao dia, ou conforme necessidade;

Reforçar a limpeza e a desinfecção dos sanitários e limitar o número de acessos simultâneos;

Manter o ambiente de trabalho com ventilação adequada, deixando portas e janelas abertas, mesmo que o ar condicionado esteja ligado;

O descarte das luvas e máscaras, com a devida desparamentação, pode ser realizado em lixo comum, bem como demais resíduos do tipo;

Caso algum profissional destes estabelecimentos, apresente sinais e sintomas da COVID-19, deve informar imediatamente à sua chefia imediata e esta, levar a conhecimento da Secretaria Municipal de Saúde;

Devem respeitar isolamento domiciliar, se for caso suspeito ou confirmado e seguir às recomendações das autoridades sanitárias;

Se houver profissional pertencente ao grupo de risco, o dono do estabelecimento deverá avaliar o afastamento ou não deste indivíduo, conforme orientações técnicas já divulgadas no município nas normativas vigentes;

Escalonar os horários de refeições e/ou intervalos entre os profissionais.