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Vitória da Conquista / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 20293

10 Maio 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Vitória da Conquista/BA

Dispõe de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no Município de Vitória da Conquista – BA e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 20293
Data de emissão: 10/05/2020
Data de publicação: 10/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Vitória da Conquista/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA , Estado da Bahia, usando das atribuições que lhe confere o art. 75, inciso XI, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a Saúde, nos termos da CFRB art. 196,é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência da Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, e classificou sua contaminação, no dia 11 de março de 2020, como uma pandemia, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;

CONSIDERANDO que a aglomeração de pessoas contribui para a rápida disseminação do vírus COVID-19;

CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março DE 2020 do Ministério da Saúde, que declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, alterada pela Medida Provisória 926, bem como do Decreto Federal 10.282, ambos de 20 de Março de 2020, que estabeleceram, dentro outros pontos, a relação de serviços essenciais que não poderiam sofrer interrupção;

CONSIDERANDO ainda a Recomendação 022, de 09 de abril de 2020, do Conselho Nacional de saúde, que recomendou que os Prefeitos Municipais reforcem, ou implementem, as medidas que possibilitem o afastamento social, e que não permitam aglomerações de pessoas, como forma de diminuir a disseminação do coronavírus e evitar o colapso do Sistema de Saúde.

DECRETA:

Art. 1º. Fica suspenso, temporariamente, pelo prazo de mais 07 (sete) dias o atendimento ao público de todo o comércio, varejo e atacado, e de locais de prestação de serviço no âmbito do Município de Vitória da Conquista.

Parágrafo Único. Os escritórios e demais locais de prestação de serviços individualizados, a exemplo de serviços contábeis e advocatícios, poderão funcionar neste período mediante agendamento prévio, desde que não exerçam as atividades elencadas no art. 5o, não funcionem dentro dos estabelecimentos de que trata o art. 2o, que a atividade exercida não envolva contato físico direto como cliente ou aglomeração de pessoas e que sejam obedecidas as medidas elencadas no artigo 6º desse Decreto.

Art. 2º. Fica renovado por mais 07 (sete) dias o fechamento temporário de todos os Shoppings Centers, galerias e afins.

Parágrafo Único. Fica permitido somente o funcionamento de mercados, supermercados e farmácias localizados no interior dos estabelecimentos de que trata esse artigo.

Art. 3º. As empresas do setor Industrial do Município poderão funcionar devendo observar, no que couberem, os protocolos de segurança e enfrentamento ao COVID-19 elencados no art. 6o.

Art. 4º. A suspensão de que trata o artigo 1o também se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I- Academias de Ginástica;

II- Cinemas;

III- Teatros e demais Casas de Espetáculos;

IV – Bares e restaurantes;

V – Salões de beleza;

Parágrafo Único. Os estabelecimentos dispostos no inciso IV desse artigo ainda poderão funcionar desde que atendam exclusivamente por serviços de entrega (delivery) ou retirada no balcão (take-away), devendo tomar medidas para garantir a ausência de contato físico e a distância mínima de um metro entre os entregadores, funcionários e consumidores no ato da entrega.

Art. 5º Poderão funcionar durante esse período, as seguintes atividades comerciais consideradas como de natureza essencial:

I – serviços de saúde, farmácias, óticas, assistência médica e hospitalar;

II - hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, frigoríficos, granjas e todos os demais estabelecimentos relacionados à cadeia produtiva de gêneros alimentícios;

III - lojas de conveniência;

IV – clínicas veterinárias, lojas de venda de alimentação para animais e de produtos indispensáveis para produção agropecuária, prevenção, controle de pragas dos vegetais e de doença dos animais.

V - distribuidores de gás;

VI - lojas de venda de água mineral;

VII - padarias;

VIII – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

IX – tratamento e abastecimento de água;

X – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XI – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XII - segurança privada;

XIII – serviços funerários;

XIV – bancos, lotéricas e cooperativas de crédito;

XV - postos de combustível, estacionamentos e lava-rápidos;

XVI - Lojas de material de construção, vidraçarias, marmoraria, serrarias, serralharias e todos os demais estabelecimentos relacionados a cadeia produtiva da construção civil;

XVII - Lojas de autopeças, borracharias, oficinas mecânicas e demais estabelecimentos relacionados a manutenção de veículos automotores;

XVIII - Concessionárias de veículos;

XIX - Hotéis e pousadas;

XX – Lavanderias;

XXI - outros que vierem a ser definidos em ato expedido pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos ou Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º. É condição indispensável para o funcionamento de todas as atividades essenciais elencadas neste Decreto as seguintes medidas para reduzir os riscos de contaminação:

I – Proibição da entrada de consumidores ou de usuários do serviço essencial que não estejam utilizando máscara, sendo o estabelecimento responsável por esse controle sob pena das sanções dispostas no art. 11;

II - Disponibilização na entrada do estabelecimento e em lugares estratégicos de fácil acesso dispensadores álcool em gel 70%;

III - Limitação do número máximo de clientes, compatível com o tamanho do estabelecimento, evitando a aglomeração de pessoas aguardando atendimento, podendo o estabelecimento utilizar um sistema de senhas para ordenar a entrada;

IV - Exigência de utilização de máscaras de proteção por todos os seus funcionários;

V - Fornecimento de outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI aos seus funcionários;

VI - Incentivo ao pagamento por meios eletrônicos, evitando a circulação de dinheiro em espécie;

VII - Reordenamento das filas, garantindo o distanciamento mínimo de 01 (um) metro entre os consumidores;

VIII – Priorização do atendimento aos cidadãos que se encontram em grupo de risco definido pela Organização Mundial de Saúde – OMS, podendo estipular um horário para atendimento exclusivo;

IX - Divulgação de informações sobre os métodos de prevenção ao contágio, bem como das ações que devem ser tomadas em caso de suspeita de contaminação;

Art. 7º Fica suspenso, pelo prazo de 07 (sete) dias, a visita aos cemitérios do Município, ficando permitido somente os sepultamentos com número máximo de 10 (dez) pessoas.

Art. 8o Fica prorrogado pelo prazo de mais 07 (sete) dias o Regime Excepcional de Teletrabalho para serviços essenciais no âmbito da Administração Pública do Município de Vitória da Conquista, nos termos do Decreto 20.203, de 23 de março de 2020.

Parágrafo único. Os servidores do grupo de risco, com exceção daqueles que estejam lotados na Secretaria Municipal de Saúde, deverão ser obrigatoriamente colocados no regime de que trata o caput desse artigo, ou serem colocados a disposição da administração em caso de impossibilidade técnica, sendo considerando grupo de risco os servidores que sejam:

I - idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos);

II – gestantes;

III - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, mediante comprovação médica.

Art. 9o Fica renovada a obrigatoriedade da utilização de máscaras por todos os passageiros do transporte público municipal, urbano e rural.

§ 1o A responsabilidade pelo controle da entrada dos passeiros na condição estabelecida pelo caput desse artigo é das empresas concessionárias do serviço de transporte no Município, por meio dos seus motoristas e/ou cobradores, sendo estas empresas sancionadas nos termos do art. 11 no caso de descumprimento.

§ 2o O disposto neste artigo também se aplica aos taxistas e motoristas de aplicativo.

Art. 10 As máscaras, para os fins desse Decreto, deverão cobrir integralmente o nariz e a boca, podendo serem feitas com material descartável ou com tecido, conforme orientação técnica disponível no manual da Anvisa sobre a utilização das máscaras de uso não profissional.

Art. 11 O não cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, como advertências, notificações, podendo chegar à suspensão da licença de funcionamento em caso de descumprimento das medidas anteriores.

Art. 12 Recomenda-se à população, em atendimento às orientações mais recentes das autoridades técnicas, que quando possível fique em isolamento social e que utilizem máscaras quando o deslocamento for inevitável, especialmente os idosos e outras pessoas pertencentes aos grupos de risco para o COVID-19. Devendo, quando estritamente necessário o uso do transporte público, optar por horários alternativos, evitando os horários de pico.

Parágrafo Único. Os fiscais do Município deverão advertir a todos os cidadãos que estiverem na rua sem a máscara da eficácia dessa medida para reduzir os índices de disseminação da doença, bem como dos riscos a saúde própria e de toda coletividade derivada da não utilização desse equipamento de proteção individual.

Art. 13 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogado ou modificado a qualquer tempo ou prorrogado caso a situação anormal se perpetue.

Vitória da Conquista, Bahia, 10 de maio de 2020.

HERZEM GUSMÃO PEREIRA

Prefeito Municipal