CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Vitória da Conquista / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 20612

06 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Vitória da Conquista/BA

Dispõe de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 no Município de Vitória da Conquista – BA e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 20612
Data de emissão: 06/11/2020
Data de publicação: 06/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Vitória da Conquista/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA , estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 75, inciso XI da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a Saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que Constituição Federal também se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa em busca do pleno emprego;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência da Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, e classificou sua contaminação, no dia 11 de março de 2020, como uma pandemia, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº. 2.392, de 06 de abril de 2020, autorizou o Poder Executivo do Município de Vitória da Conquista a declarar calamidade pública para fins de prevenção e enfrentamento à referida epidemia,

CONSIDERANDO que Decreto Municipal nº. 20.251, de 06 de abril de 2020, declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Vitória da Conquista, situação já devidamente reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO que a eventual flexibilização das regras de quarentena está relacionada à capacidade do sistema de saúde pública para atender os cidadãos durante o pico da demanda decorrente da COVID-19,

CONSIDERANDO que, conforme evidências científicas, a aglomeração de pessoas contribui para a rápida disseminação do coronavírus e, neste sentido, a gestão municipal vem adotando medidas diversas e até o momento eficazes para minimizar a taxa de progressão da doença, bem como conscientizando a população acerca do uso obrigatório de máscaras e do distanciamento mínimo entre pessoas;

CONSIDERANDO que o Município vem acompanhando tecnicamente a evolução do quadro epidemiológico e está constantemente atualizando seus diagnósticos com os dados coletados permanentemente pela Secretaria Municipal de Saúde,

CONSIDERANDO que é necessário estabelecer protocolos específicos para reduzir os riscos de contaminação da COVID19,

CONSIDERANDO, finalmente, que os indicadores utilizados para o nosso plano de reabertura faseada do comércio de Vitória da Conquista indicam que podemos manter a quinta fase do protocolo que reabertura, visto que a situação está controlada e que medidas de prevenção estão sendo adotas em todas as atividades comerciais sendo devidamente fiscalizadas pelo poder público municipal;

DECRETA:

Art. 1º Fica mantida a quinta fase de reabertura gradual das atividades econômicas dos estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Vitória da Conquista.

Art. 2º As empresas do setor Industrial do Município poderão funcionar devendo observar, no que couber, os protocolos de segurança e enfrentamento ao COVID-19 elencados no Protocolo de reabertura.

Art. 3º Serão consideradas atividades comerciais de natureza essencial, não integrando o rodízio e podendo funcionar independentemente do horário estipulado pelo Protocolo de Reabertura, as seguintes atividades:

I – serviços de saúde, farmácias, óticas, assistência médica e hospitalar;

II - hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, frigoríficos, granjas e todos os demais estabelecimentos relacionados à cadeia produtiva de gêneros alimentícios;

III - lojas de conveniência;

IV – clínicas veterinárias, lojas de venda de alimentação para animais e de produtos indispensáveis para produção agropecuária, prevenção, controle de pragas dos vegetais e de doença dos animais.

V - distribuidores de gás;

VI - lojas de venda de água mineral;

VII - padarias;

VIII – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

IX – tratamento e abastecimento de água;

X – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XI – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XII - segurança privada;

XIII – serviços funerários;

XIV – bancos, lotéricas e cooperativas de crédito;

XV - postos de combustível, locadora de veículos, estacionamentos e lava-rápidos;

XVI - Lojas de material de construção, vidraçarias, marmoraria, serrarias, serralharias e todos os demais estabelecimentos relacionados a cadeia produtiva da construção civil;

XVII - Lojas de autopeças, borracharias, oficinas mecânicas e demais estabelecimentos relacionados a manutenção de veículos automotores;

XVIII - Concessionárias de veículos e Empresas de Vistoria Veicular;

XIX - Hotéis e pousadas;

XX – Lavanderias;

XXI - Emissão, venda e controle de cartões eletrônicos e créditos tarifários para usuários do Sistema de Transporte Coletivo de transporte coletivo urbano;

XXII – Telecomunicações e Internet;

XXIII - outros que vierem a ser definidos em ato expedido pelo Comitê Gestor de Crise.

Art. 4º. É condição indispensável para o funcionamento de todas as atividades essenciais elencadas neste Decreto o cumprimento das medidas para reduzir os riscos de contaminação dispostas no Protocolo de reabertura.

Art. 5º. Fica prorrogado pelo prazo de mais 07 (sete) dias o Regime Excepcional de Teletrabalho para serviços essenciais no âmbito da Administração Pública do Município de Vitória da Conquista, nos termos do Decreto 20.203, de 23 de março de 2020.

Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto na Portaria conjunta do Ministério da Economia e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, nº 20, de 18 de junho de 2020, para definição do grupo de risco, que deverá ser preferencialmente colocado no regime de que trata o caput desse artigo.

Art. 6º. Fica renovada a obrigatoriedade da utilização de máscaras por todos os passageiros do transporte público municipal, urbano e rural.

§ 1º A responsabilidade pelo controle da entrada dos passageiros na condição estabelecida pelo caput desse artigo é das empresas concessionárias do serviço de transporte no Município, por meio dos seus motoristas e/ou cobradores, sendo estas empresas sancionadas nos termos do art. 13 no caso de descumprimento.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos taxistas e motoristas de aplicativo.

Art. 7º. As máscaras, para os fins desse Decreto, deverão cobrir integralmente o nariz e a boca, podendo serem feitas com material descartável ou com tecido, conforme orientação técnica disponível no manual da Anvisa sobre a utilização das máscaras de uso não profissional.

Art. 8º O não cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, como advertências, notificações, podendo chegar à suspensão da licença

 e/ou alvará de funcionamento em caso de descumprimento das medidas anteriores.

Art. 9º Recomenda-se à população, em atendimento às orientações das autoridades técnicas, que sempre que possível fique em isolamento social e que utilizem máscaras quando o deslocamento for inevitável, especialmente os idosos e outras pessoas pertencentes aos grupos de risco para a COVID-19. Devendo, quando estritamente necessário o uso do transporte público, optar por horários alternativos, evitando os horários de pico.

Parágrafo Único. Os fiscais do Município deverão advertir a todos os cidadãos que não estiverem utilizando a máscara de proteção na rua da eficácia dessa medida para reduzir os índices de disseminação da doença, bem como dos riscos à saúde própria e de toda coletividade derivada.

Art. 10 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogado ou modificado a qualquer tempo, caso os dados estatísticos assim recomendem, ou prorrogado caso a situação anormal se perpetue.

Vitória da Conquista, Bahia, 06 de novembro de 2020

Herzem Gusmão Pereira

Prefeito Municipal