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Vitória da Conquista / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 20738

13 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Vitória da Conquista/BA

Prorroga situação de Calamidade Pública, declarada pelo Decreto 20.251, de 06 de abril de 2020, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 20738
Data de emissão: 13/01/2021
Data de publicação: 13/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Vitória da Conquista/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, usando das atribuições que lhe confere o art. 75, inciso III e XI, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a Saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso Universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência da Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, e classificou sua contaminação, no dia 11 de março de 2020, como uma pandemia, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.392, de 06 de abril de 2020, autorizou o Poder Executivo de Vitória da Conquista a declarar calamidade pública para fins de prevenção e enfrentamento à referida pandemia;

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 20.251, de 06 de abril de 2020, declarou Estado de calamidade pública no Município de Vitória da Conquista, situação já reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que a taxa de ocupação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI, destinados aos pacientes infectados pelo novo coronavírus atualmente tem ocupação de 82,86%;

CONSIDERANDO que a taxa de transmissão do vírus encontrando-se atualmente em 1,05;

CONSIDERANDO que a taxa de mortalidade em decorrência da contaminação pelo novo coronavírus se encontra em 1,54;

CONSIDERANDO que o município de Vitória da Conquista é referência regional e polo de atendimento da saúde no interior do Estado;

CONSIDERANDO que compete ao Município zelar pela preservação do bem-estar da população e pela manutenção dos serviços públicos e das atividades socioeconômicas, bem como adotar imediatamente as medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais.

DECRETA:

Art. 1º Diante da continuidade da situação anormal em virtude do desastre classificado e codificado como Doença Infecciosa Viral - COBRADE 1.5.1.1.0, fica PRORROGADO O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA declarada pelo Decreto 20.251 de 06 de abril de 2020, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19.

Art. 2ºEm conformidade com o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam dispensados para o exercício de 2021:

I - o atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei Municipal 2.442, de 28 de dezembro de 2020;

II - a limitação de empenhos prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 77 da Lei Municipal n 2.442, de 28 de dezembro de 2020;

Art. 3º Enquanto perdurar a situação de calamidade pública, ficam suspensos os prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 4º Poderão ser abertos créditos suplementares e especiais visando acorrer despesas necessárias ao enfrentamento da pandemia ocasionada pela infecção humana pelo coronavírus (COVID-19) e suas consequências.

§1º. Para atender ao disposto no caput deste artigo poderão ser criadas fichas da despesa mediante créditos suplementares, conforme detalhamentos de categorias econômicas, grupos de natureza, modalidades de aplicação, elementos de despesas e fontes de recursos dispostos nos normativos pertinentes, visando reforçar as ações das categorias de programação existentes no Orçamento Anual e seus crédito adicionais.

§2º. Para acorrer às despesas resultantes das aberturas de créditos adicionais de que trata o caput deste artigo, poderão ser anuladas as dotações referentes às emendas adicionadas pelo Poder Legislativo ao Projeto de Lei Orçamentária Anual para investimentos no exercício de 2021, bem como serem utilizadas as origens indicadas nos incisos I, e suas alíneas, e II do art. 6º da Lei Municipal nº 2.442, de 29 de dezembro de 2020.

§3º. Os créditos adicionais abertos com recursos oriundos de anulações de dotações poderão indicar saldos orçamentários independentemente de fontes de recursos, desde que seja assegurada a execução financeira dos recursos legalmente vinculados a finalidades específicas para atendimento aos objetos de suas vinculações.

§4º. Os créditos adicionais abertos conforme autorização do caput deste artigo não serão computados para efeitos do limite previsto no inciso I, alínea a do artigo 6º da Lei Municipal nº 2.442, de 29 de dezembro de 2020.

§5º. A Autorização de que trata o caput deste artigo se estende às despesas fixas obrigatórias bem como outras despesas necessárias à manutenção dos serviços essenciais.

Art. 5º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, com base nos arts. 24, IV e 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§1º Nas aquisições ou contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata este artigo, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.

§2º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado referidos no §1º deste artigo conterá:

I – declaração do objeto;

II – fundamentação simplificada da contratação;

III – descrição resumida da solução apresentada;

IV – requisitos da contratação;

V – critérios de medição e de pagamento;

VI – estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, 1 (um) dos parâmetros previstos no art. 6º do decreto municipal nº 20.709, de 04 de janeiro de 2021.

VII – adequação orçamentária.

§ 3º Todas as aquisições ou contratações realizadas com base neste decreto serão disponibilizadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da realização do ato, em site oficial específico na internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com o nome do contratado, o número de sua inscrição na Secretaria da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor, a discriminação do bem adquirido ou do serviço e o respectivo processo de aquisição ou contratação na íntegra.

Art. 6º Os servidores públicos municipais poderão ser excepcionalmente convocados, independentemente de sua lotação, inclusive fora do horário de expediente, para cumprimento de atividades ou ações relacionados ao estado de calamidade de que trata essa Lei.

§1º Ficam as Secretarias Municipais de Administração e de Transparência e Controle autorizadas a expedirem normas complementares para o cumprimento do disposto no caput desse artigo.

§2º O servidor que recusar-se, sem motivo legal, a comparecer, quando convocado, estará infringindo norma disciplinar e deverá ter a sua conduta repreendida por sua chefia imediata, podendo inclusive ser encaminhado para comissão de processo ou sindicância administrativa disciplinar

Art. 7º Poderão ser revogadas, sem aviso prévio, as cessões dos servidores públicos municipais a outras entidades para que seja possível o reforço das equipes designadas para o enfrentamento do estado de calamidade de que trata essa Lei.

Art. 8º Poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 9º. Esse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionada a eficácia à aprovação da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, produzindo seus efeitos de 01 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Vitória da Conquista, Bahia 13 de janeiro de 2021

Ana Sheila Lemos Andrade

Prefeita em Exercício