Diploma Legal: Decreto nº 5904
Data de emissão: 22/03/2020
Data de publicação: 22/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Votorantim/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Art. 2º deste Diploma estabelece que para o enfrentamento da pandemia, além das medidas preventivas instituídas pelos decreto nº 5.895, de 16 de março de 2020, e decreto nº 5.897, de 18 de março de 2020, fica vedada toda e qualquer atividade ou evento, público ou privado, que acarrete ou possa acarretar aglomeração de pessoas, seja em locais abertos ou fechados.
Por sua vez, o Art. 3º suspende todas as atividades de comércio no âmbito municipal, à exceção dos estabelecimentos e serviços de saúde, segurança, alimentação humana e animal, abastecimento e bancários.
Já o Art. 4º recomenda que os munícipes permaneçam em suas residências, em estado de quarentena, somente deixando-as, sempre desacompanhados, quando estritamente necessário.
O Art. 5º por sua vez suspende, pelo prazo de 90 (noventa) dias, todas as cobranças, administrativas ou judiciais, de débitos de competência município
Por fim, o Art. 10 diz que o comitê municipal de gestão e enfrentamento da pandemia pelo novo coronavírus (covid-19), instituído pelo decreto nº 5.892, de 16 de março de 2020, poderá, a qualquer tempo, adotar novas recomendações de restrição social ou para conferir efetividade às determinações emanadas pelos poderes públicos, dirimindo também quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir quanto à extensão das medidas tomadas.