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Votorantim / SP - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / DECRETO Nº 5937

07 Junho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Votorantim/SP

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção facial no Município de Votorantim, dando outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5937
Data de emissão: 07/06/2020
Data de publicação: 07/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Votorantim/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E FUNDAMENTADO NOS TERMOS DOS INCISOS II, VIII, XV E XXX, DO ART. 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO; E,

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº. 64.959, de 4 de maio de 2020, do Governo do Estado de São Paulo, que dispôs sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO o teor do art. 2º do referido Decreto Estadual, que delegou aos municípios paulistas as atribuições de fiscalizar o cumprimento de suas determinações,

DECRETA:

Art. 1.º A partir do dia 7 de maio de 2020, e enquanto perdurar a quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº. 64.881, de 22 de março de 2020, é obrigatório, na circunscrição territorial de Votorantim, o uso de máscara não profissional de proteção facial:

a) em todos os espaços públicos e de uso comum da população;

b) no interior de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, bem como de entidades de qualquer espécie e veículos de transporte coletivo, individual ou por aplicativo, de passageiros;

c) no interior de repartições públicas municipais e órgãos correlatos, cujas atividades envolvam atendimento ao público ou se desenvolvam em ambiente compartilhado.

§ 1.º A obrigatoriedade objeto da alínea "b", deste Decreto, alcança os consumidores, fornecedores, clientes, empregados, colaboradores e frequentadores, sendo condição de ingresso e permanência, ainda que eventual, nos referidos recintos.

§ 2.º A obrigatoriedade referida na alínea "c", deste Decreto, alcança todos os agentes públicos, prestadores de serviço e particulares, sendo condição de ingresso e permanência, ainda que eventual, nos referidos recintos.

Art. 2.º Compete aos responsáveis pelas atividades referidas nas alíneas "b" e "c", do art. 1º, as providências e medidas necessárias para conferir efetividade às vedações instituídas por este Decreto.

Art. 3º. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às seguintes penas:

I. Na hipótese da alínea "a" do art. 1º:

a) advertência na primeira infração, com fundamento no inc. I do art. 112, da Lei Estadual nº. 10.083, de 23 de setembro de 1998;

b) na reincidência, multa equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) e apresentação do infrator à autoridade policial, para os fins dos artigos 268 e 330 do Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

c) a cada nova reincidência, aplicação do dobro da multa anterior e comunicação do fato à autoridade policial e/ou Ministério Público.

II. Na hipótese da alínea "b" do art. 1º:

a) advertência na primeira infração, com fundamento no inc. I do art. 112, da Lei Estadual nº. 10.083, de 23 de setembro de 1998;

b) na reincidência, multa de 10 (dez) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente, a critério da autoridade sanitária e segundo o disposto no art. 116 e seguintes do Código Sanitário do Estado de São Paulo, além da representação criminal com fundamento nos artigos 268 e 330 do Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

c) na segunda reincidência, multa de 5.001 (cinco mil e um) a 10.000 (dez mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente, a critério da autoridade sanitária e também conforme o disposto no art. 116 e seguintes do Código Sanitário Estadual, e comunicação do fato à autoridade policial e/ou Ministério Público;

d) na terceira reincidência, interdição do estabelecimento, cassação do alvará de funcionamento e/ou apreensão do veículo, sem prejuízo da aplicação do dobro da multa anterior, e comunicação do fato à autoridade policial e/ou Ministério Público.

III. Na hipótese da alínea "c" do art. 1º:

a) em se tratando, o infrator, de agente público, instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da Lei Municipal nº. 1.090, de 28 de dezembro de 1993 (o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Votorantim); e,

b) em se tratando, o infrator, de prestador de serviço ou de particular, nas penas constantes do inc. I deste artigo.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão convertidas e lançadas em Reais, obedecido o valor da USESP vigente à época da autuação.

Art. 4.º Todos os valores decorrentes do pagamento das multas serão destinados às ações de prevenção e combate à COVID-19, no Município de Votorantim.

Art. 5.º A obrigatoriedade do uso de máscara regulamentada por este Decreto deverá ser fiscalizada pelos agentes sanitários municipais, fiscais de posturas, Guarda Civil Municipal e Polícia Militar.

Art. 6.º As disposições deste Decreto vigorarão por prazo indeterminado, e até que sejam expressamente revogadas.

Art. 7.º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.

Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 07 de maio de 2020 – LVI ANO DA EMANCIPAÇÃO.

FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

Publicado no átrio da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Votorantim, na data supra.

FABIO LUGARI COSTA

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO