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Votorantim / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 5992

16 Julho 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Votorantim/SP

Dispõe sobre a retomada parcial do atendimento presencial ao público, nos serviços e atividades que menciona, dando providências correlatas.

Diploma Legal: Decreto nº 5992
Data de emissão: 16/07/2020
Data de publicação: 16/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Votorantim/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA, Prefeito do Município de Votorantim, no uso de suas atribuições legais, fundamentado nos termos dos incisos II, VIII, XV e XXX, do art. 82, da Lei Orgânica do Município de Votorantim, e no art. 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020;

Considerando que o Município de Votorantim, pelas condições epidemiológicas e estruturais referidas no art. 3º do Decreto Estadual nº 64.994/20, restou inserido na denominada Fase Laranja do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020;

Considerando que, segundo o art. 7º do referido decreto, os municípios inseridos nessa fase poderão autorizar a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, observadas as restrições impostas pelo Governo do Estado de São Paulo;

Considerando, finalmente, que o Município de Votorantim avançou para a Fase Laranja por ocasião da 6º atualização do Plano São Paulo, anunciada pelo Governo Estadual no último dia 10 de julho de 2020;

DECRETA:

Art. 1.º O estado de calamidade pública municipal, reconhecido pelo Decreto nº 5.904, de 22 de março de 2020, fica estendido por prazo indeterminado, e até que seja expressamente revogado.

Parágrafo único. Permanecem em vigor todas as medidas preventivas e de enfrentamento da Covid-19, já instituídas ou aplicáveis ao Município de Votorantim, que não contrariem as disposições deste Decreto.

Art. 2.º A partir do dia 18 (dezoito) de julho de 2020, as atividades comerciais e de prestação de serviços consideradas não essenciais poderão retomar o atendimento presencial ao público:

a) com até 20% de sua capacidade;

b) por até 4 (quatro) horas diárias e consecutivas;

c) zelando por manter distanciamento mínimo de 1,50 m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra, e admitindo ocupação máxima equivalente a uma pessoa a cada dois metros quadrados de área útil do estabelecimento;

d) disponibilizando, gratuitamente, álcool antisséptico em gel 70% para uso dos clientes, frequentadores, colaboradores e funcionários;

e) condicionando o ingresso e a permanência, no interior do estabelecimento, somente de pessoas usando máscaras faciais;

f) adotando medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, conforme as recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;

g) impedindo aglomeração de pessoas; e

h) obedecendo a outros protocolos que eventualmente venham a ser expedidos pelas autoridades sanitárias, nas esferas federal e estadual.

§ 1.º A prestação de serviços deverá ser executada sempre mediante prévio agendamento e, preferencialmente, de forma individualizada.

§ 2.º Entende-se por prestação de serviços, para os efeitos deste Decreto, as atividades assim reconhecidas pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Art. 3.º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais considerados não essenciais, situados na zona central do Município, obedecerá ao seguinte regramento:

a) prédios de numeração par, das 9:00 às 13:00 horas na semana compreendida entre os dias 18 e 24 de julho, e das 14:00 às 18:00 horas na semana seguinte (de 25 a 31 de julho), e assim sucessivamente;

b) prédios de numeração ímpar, das 14:00 às 18:00 horas na semana compreendida entre os dias 18 e 24 de julho, e das 9:00 às 13:00 horas na semana seguinte (de 25 a 31 de julho), e assim sucessivamente, enquanto vigorar este Decreto.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, constituem a Zona Central da cidade as vias públicas objeto do Anexo Único do Decreto nº 5.773, de 12 de novembro de 2019, a saber: Avenida 31 de março, Avenida Acácio Miller (da Avenida São João até Rua Sebastião Lopes), Avenida Celso Miguel dos Santos (da Avenida 31 de Março até Rua Antônio Bertone), Avenida Ireno da Silva Venâncio, Avenida Júlio Lopes Filho, Avenida Luiz do Patrocino Fernandes (da Avenida Reverendo José Mandel da conceição até Rua Manoel Augusto Rangel), Avenida Matheus Conegero, Avenida São João, Avenida Vereador Newton Vieira Soares, Estacionamento de Bolsão Prefeitura, Rua Achiles Longo, Rua Albertina Nascimento, Rua Alfredo Elis, Rua Almeida Junior, Rua Angeles Martinez Escanilha, Rua Antônio Bertone (da Rua João Walter até a Avenida Celso Miguel dos Santos), Rua Antônio Fernandes, Rua Antônio Walter, Rua Augusto Jesuíno Bauch, Rua Eduardo Prado, Rua Francisco Paula Santos, Rua Isaltino Dias, Rua Itapeva, Rua João Walter, Rua José Thomas da Costa (da Avenida 31 de Março até a Rua Antônio Bertone), Rua Maria Augusta Bauch, Rua Miguel Dias, Rua Monte Alegre, Rua Paschoa Boscariol, Rua Paula Ney (da Avenida 31 de Março até a Rua Aquiles Longo), Rua Paula Ney (da Rua Alberto Gil Miguel até a Rua Florindo Scudeler) Rua Sebastião Lopes, e Rua Segundo Lopes Carmona.

Art. 4.º Os estabelecimentos comerciais situados fora da zona central da cidade poderão funcionar, diariamente, das 14:00 às 18:00 horas.

Art. 5.º Os centros comerciais sujeitos a administração única poderão, respeitado o limite definido na alínea "b" do art. 2º e mediante prévia comunicação à municipalidade, adequar seu horário de funcionamento às características operacionais do empreendimento.

Art. 6.º Para as atividades consideradas essenciais, o atendimento presencial do público encerrar-se-á às 19:00 horas nos dias úteis (segunda a sexta-feira), e às 17:00 horas nos sábados e domingos.

Parágrafo único. O limite horário deste artigo não se aplica aos estabelecimentos de saúde, farmácias, postos de combustíveis e serviços de segurança pública e privada.

Art. 7.º As permissões deste Decreto não se aplicam aos bares, restaurantes, praças de alimentação e estabelecimentos similares, com consumo local, aos salões de beleza, barbearias e afins, às academias esportivas de qualquer espécie, cinemas, bem como a qualquer outra atividade que, pela sua natureza, gerem ou possam gerar aglomeração de pessoas.

Art. 8.º Além das providências objeto do art. 2º, os estabelecimentos cuja retomada parcial das atividades é autorizada nesta oportunidade deverão:

a) promover rigoroso controle de acesso às suas dependências e do fluxo de entrada e saída de pessoas, viabilizando estrito cumprimento às alíneas "a", "c" e "e" do art. 2º;

b) afixar, em local visível e preferencialmente junto à entrada do estabelecimento, a(s) placa(s) fornecida(s) pela fiscalização municipal, informativas da capacidade máxima de pessoas admitida no local;

c) em locais onde eventuais filas poderão surgir, dentro ou fora do estabelecimento, demarcar o piso com sinalização apta a garantir o distanciamento, entre as pessoas, no mínimo de 1,50m (um metro e meio);

d) promover frequente higienização de todas as superfícies, objetos, equipamentos e instrumentais passíveis de toque ou contato, pelas pessoas;

e) em se tratando de comércio de roupas, acessórios e afins, impedir o uso dos provadores.

Art. 9.º A essencialidade da atividade, para os fins deste Decreto, considerará sua atividade principal, ou aquela efetivamente praticada, independentemente do código e/ou denominação constante na Classificação Nacional de Atividades Essenciais (CNAE).

Art. 10. Os infratores às disposições deste Decreto estão sujeitos às penas capituladas no art. 4º, do Decreto nº 5.921, de 6 de abril de 2020.

Art. 11. Este Decreto poderá ser complementado ou readequado, nos aspectos técnicos e operacionais, através de Resoluções das secretarias competentes.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e mantidas aquelas que não o contrariem.

Art. 13. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.

PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 16 de julho de 2020 – LVI ANO DA EMANCIPAÇÃO.

FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

Publicado no átrio da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Votorantim, na data supra.

FÁBIO LUGARI COSTA

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO