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Votorantim / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 6150

14 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Votorantim/SP

Dispõe sobre a readequação do horário de atendimento presencial ao público, nos serviços e atividades que menciona, dando providências correlatas.

Diploma Legal: Decreto nº 6150
Data de emissão: 14/12/2020
Data de publicação: 14/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Votorantim/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FUNDAMENTADO NOS TERMOS DOS INCISOS II, VIII, XV E XXX, DO ART. 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO;

CONSIDERANDO as novas regras instituídas pelo Plano São Paulo e anunciadas no dia 11 de dezembro de 2020, pelo Governo do Estado; e

CONSIDERANDO as disposições constantes do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, especialmente o contido em seu art. 5º,

DECRETA:

Art. 1.º O estado de calamidade pública municipal, reconhecido pelo Decreto nº 5.904, de 22 de março de 2020, fica prorrogado por prazo indeterminado, até que seja expressamente revogado.

Parágrafo único. Permanecem em vigor todas as medidas preventivas e de enfrentamento da Covid-19, já instituídas ou aplicáveis ao Município de Votorantim, que não contrariem as disposições deste Decreto.

Art. 2.º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, inclusive Shopping Centers, galerias, salões de beleza, barbearias e estabelecimentos congêneres, com atendimento presencial, nas seguintes condições:

a) com capacidade limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade total do estabelecimento;

b) por, no máximo, 12 (doze) horas diárias, consecutivas ou fracionadas, e até as 22:00 (vinte e duas horas);

c) respeitados todos os protocolos preventivos instituídos por este Decreto e pelo Plano São Paulo.

§ 1.º Os empresários e prestadores de serviço que optarem pelo fracionamento do horário referido na alínea "b" deste artigo, deverão informar, à Prefeitura de Votorantim, o horário escolhido.

§ 2.º Não ocorrendo a comunicação, presumir-se-á que a opção foi pela jornada consecutiva.

Art. 3.º Além do disposto no artigo 2º, o atendimento presencial nos restaurantes, bares e estabelecimentos similares deverá:

a) limitar-se aos clientes que estiverem sentados, sendo vedado o acolhimento de pessoas em pé;

b) ocorrer ao ar livre ou em área arejada;

c) garantir um distanciamento mínimo de 1,00m (um metro) entre os assentos, e de 2,00m (dois metros) entre mesas, que poderão abrigar, no máximo, 6 (seis) pessoas;

d) admitir a retirada das máscaras faciais apenas no momento das refeições e durante ela; e,

e) ocorrer até as 22:00 (vinte e duas) horas nos restaurantes e lojas de conveniência, e até as 20:00 horas nos bares.

§ 1.º Fica vedada a venda de bebidas alcoólicas após as 20:00 (vinte) horas, para consumo local.

§ 2.º Ficam liberadas as atividades comerciais praticadas na modalidade drivethru e Delivery.

Art. 4.º As academias esportivas de qualquer modalidade, centros de ginástica e estabelecimentos afins poderão funcionar, com atendimento presencial:

a) com capacidade limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade total do estabelecimento;

b)por, no máximo, 10 (dez) horas diárias, consecutivas ou não

c) mediante prévio agendamento, anotando-se o nome do aluno, a hora do início e do término da atividade; d) para ministração de aulas e práticas esportivas na forma individual, vedadas as aulas e práticas em grupo ou coletivas.

Art. 5.º Fica vedada a realização de eventos, convenções e atividades culturais em geral, bem como qualquer outra que possam gerar aglomeração de pessoas.

§ 1.º A vedação deste artigo não se aplica aos eventos religiosos, cinemas, teatros, museus e bibliotecas, que poderão funcionar observado o seguinte regramento:

a) com capacidade limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade total do estabelecimento;

b) mediante controle de acesso de pessoas, assentos marcados e distanciamento mínimo de 1,50m (um metro e meio) entre as pessoas.

c) respeitados todos os protocolos preventivos instituídos pelo Plano São Paulo e por este Decreto.

§ 2.º É vedada a realização de qualquer evento ou atividade cultural com público em pé.

Art. 6.º Todos os estabelecimentos e atividades referidos neste Decreto, além das condições específicas nele impostas, deverão:

a) disponibilizar, gratuitamente, álcool antisséptico em gel 70% para uso dos clientes, frequentadores, colaboradores e funcionários

b) condicionar o ingresso e a permanência, no interior do estabelecimento, somente de pessoas usando máscaras faciais;

c) adotar medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, conforme as recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;

d) impedir aglomeração desordenada de pessoas;

e) promover rigoroso controle de acesso às suas dependências e do fluxo de entrada e saída de pessoas, objetivando evitar qualquer aglomeração de pessoas;

f) afixar, em local visível e preferencialmente junto à entrada do estabelecimento, a(s) placa(s) fornecida(s) pela fiscalização municipal, informativas da capacidade máxima de pessoas admitida no local;

g) afixar, em local visível e junto à entrada do estabelecimento, o horário de funcionamento;

h) em locais onde eventuais filas poderão surgir, dentro ou fora do estabelecimento, demarcar o piso com sinalização apta a garantir o distanciamento, entre as pessoas, no mínimo de 1,50m (um metro e meio)

i) promover frequente higienização de todas as superfícies, objetos, equipamentos e instrumentais passíveis de toque ou contato, pelas pessoas;

j) obedecer a outros protocolos que eventualmente venham a ser expedidos pelas autoridades sanitárias, nas esferas federal e estadual.

Art. 7.º Os infratores às disposições deste Decreto estão sujeitos às penas capituladas no art. 4º, do Decreto nº 5.921, de 6 de abril de 2020.

Art. 8.º Este Decreto poderá ser complementado ou readequado, nos aspectos técnicos e operacionais, através de Resoluções das secretarias competentes.

Parágrafo único. Eventuais dúvidas acerca da aplicação e alcance deste decreto poderão ser dirimidas através do e-mail prefeitura@votorantim.sp.gov.br, ou via mensagem pelo aplicativo WhatsApp (telefone 15 3353-8758).

Art. 9.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e mantidas aquelas que não o contrariem.

Art. 10. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.

PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 14 de dezembro de 2020 - LVII ANO DA EMANCIPAÇÃO.

FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

Publicado no átrio da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Votorantim, na data supra.

FABIO LUGARI COSTA

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO