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Votorantim / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 6180

11 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Votorantim/SP

Dispõe sobre a adequação do horário de atendimento presencial ao público nos serviços e atividades que menciona, dando providências correlatas.

Diploma Legal: Decreto nº 6180
Data de emissão: 11/01/2021
Data de publicação: 11/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Votorantim/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

FABÍOLA ALVES DA SILVA PEDRICO, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO INC. VIII DO ART. 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM; e,

CONSIDERANDO a permanência da situação de pandemia causada pelo Coronavírus, COVID-19;

CONSIDERANDO a regressão da Região Administrativa de Sorocaba para a Fase Laranja do Plano São Paulo de Combate a Pandemia causada pelo Coronavírus;

 CONSIDERANDO que no último dia 08 o Governo do Estado de São Paulo flexibilizou e alterou as normas pertinentes à Fase Laranja do Plano São Paulo, feitas por meio do Decreto Estadual nº 65.460/2021,

D E C R E T A :

Art. 1.º O estado de calamidade pública municipal, reconhecido pelo Decreto nº 5.904, de 22 de março de 2020, fica prorrogado por prazo indeterminado, até que seja expressamente revogado. Parágrafo único. Permanecem em vigor todas as medidas preventivas e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus, já instituídas ou aplicáveis ao Município de Votorantim, desde que não contrariem as disposições deste Decreto.

Art. 2.º Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e dos prestadores de serviço, com atendimento presencial, nas seguintes condições:

a) Capacidade limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade total do estabelecimento;

b) Por, no máximo, 08 (oito) horas diárias, consecutivas ou fracionadas;

c) Com funcionamento iniciado no mínimo a partir das 06:00 (seis) horas e encerramento do atendimento ao público presencial até as 20:00 (vinte) horas, excetuando-se serviços de entrega e retirada. d) Respeitados todos os protocolos preventivos instituídos por este Decreto e pelo Plano São Paulo.

§ 1.º As empresas e prestadores de serviço que optarem pelo fracionamento do horário referido na alínea “b” deste artigo deverão informar, à Prefeitura de Votorantim, o horário adotado.

§ 2.º Caso não seja feita a comunicação sobre adoção de horário fracionado, presumir-se-á a adoção do horário consecutivo.

Art. 3.º Além do disposto nos artigos anteriores, os restaurantes, lanchonetes e assemelhados, com exceção dos bares, deverão:

a) Limitar-se aos clientes que estiverem sentados, sendo vedado o acolhimento de pessoas em pé;

b) Atender, preferencialmente, ao ar livre ou arejada;

c) Garantir distanciamento mínimo de 1,00 (um) metro entre os assentos e de 2,00 (dois) metros entre as mesas;

d) Somente permitir a retirada das máscaras faciais no momento das refeições e durante elas;

Art. 4.º As academias esportivas de qualquer modalidade, centros de ginástica e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar, com atendimento presencial, adotadas as disposições previstas neste Decreto e:

a) Mediante prévio agendamento dos alunos, anotando-se o nome do aluno, horário de início e término da atividade;

b) Para realização de aulas e práticas esportivas na forma individual.

Parágrafo único. É vedada a realização de atividades esportivas coletivas, em grupo, ou cuja natureza acarrete contato físico entre seus praticantes.

Art. 5.º Fica autorizada a realização de eventos, convenções e atividades culturais ou artísticas, adotadas as disposições deste Decreto e:

a) Atendimento presencial ao público somente sentado, adotado os protocolos de distanciamento social;

b) Obrigatoriedade do controle de acesso e marcação de assento; Parágrafo único. Fica vedada qualquer atividade com público em pé.

Art. 6.º Todos os estabelecimentos e atividades referidos neste Decreto, além das condições dispostas, deverão:

a) Disponibilizar, gratuitamente, álcool antisséptico em gel, 70%, para uso dos clientes, frequentadores, público, colaboradores e funcionários;

b) Condicionar o ingresso e a permanência, no interior do estabelecimento, somente de pessoas usando máscaras faciais;

c) Adotar medidas especiais visando a proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, conforme as recomendações dos órgãos sanitários;

d) Impedir a aglomeração de pessoas;

e) Promover rigoroso controle de acesso às suas dependências e do fluxo de entrada e saída de pessoas, objetivando evitar qualquer aglomeração de pessoas;

f) Afixar, em local visível e preferencialmente junto à entrada do estabelecimento, a(s) placa(s) indicativas necessárias da capacidade do estabelecimento;

g) Em locais onde eventuais filas poderão surgir, dentro ou fora do estabelecimento, demarcar o piso com sinalização apta a garantir o distanciamento entre as pessoas, com no mínimo 1,5 m (um metro e meio);

h) Promover frequente higienização de todas as superfícies, objetos, equipamentos e instrumentais passíveis de toque ou contato pelas pessoas;

i) Obedecer aos demais protocolos que eventualmente venham a ser expedidos pelas autoridades sanitárias;

Art. 7.º Os infratores às disposições deste Decreto estão sujeitos às penas capituladas no art. 4º, do Decreto nº 5.921, de 06 de abril de 2020.

Art. 8.º Este Decreto poderá ser complementado ou readequado, nos aspectos técnicos ou operacionais, através de Resoluções das secretarias competentes. Parágrafo único. Eventuais dúvidas acerca da aplicação e alcance deste Decreto poderão ser dirimidas através do e-mail prefeitura@votorantim.sp.gov.br ou via mensagem pelo aplicativo WhatsApp (015 3353-8758).

Art. 9.º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições que forem contrárias e mantendo as que forem compatíveis e não o contrariarem.

PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 11 de janeiro de 2021 - LVII ANO DE EMANCIPAÇÃO.

FABÍOLA ALVES DA SILVA PEDRICO

PREFEITA MUNICIPAL

Publicado no átrio da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Votorantim, na data supra.

GABRIEL RANGEL GIL MIGUEL

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO