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Olímpia / SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL - RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 8065

19 Abril 2021 | Tempo de leitura: 15 minutos
Jornal do Município de Olímpia/SP

Dispõe sobre o novo prazo da quarentena, adota a fase de transição do Plano São Paulo, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 8065
Data de emissão: 19/04/2021
Data de publicação: 19/04/2021
Fonte: Jornal do Município de Olímpia/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;

Considerando a classificação de todo o Estado de São Paulo, a partir de 18 de abril de 2021, na denominada Fase de Transição do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, DECRETA:

Art. 1º Conforme anúncio na coletiva de imprensa do Governo do Estado de São Paulo, realizada no dia 16 de abril de 2021, fica determinada as medidas contidas no Plano São Paulo, na FASE DE TRANSIÇÃO, a partir do 19 de abril de 2021.

Art. 2º No período compreendido entre as 00hs do dia 19 de abril de 2021 até as 23:59 do dia 23 de abril de 2021, fica autorizado o funcionamento, respeitando-se as normas estabelecidas neste Decreto, dos seguintes estabelecimentos e/ou atividades:

I - os estabelecimentos comerciais dispostos nas vias públicas municipais, poderão retomar suas atividades com atendimento presencial no interior da loja, com limitação de horários de funcionamento em até 08 horas por dia, compreendido entre as 05h00 e 20h00, devendo, ainda, os estabelecimentos limitar a quantidade de clientes em suas dependências para 1 cliente a cada 9 metros quadrados de sua área de venda, sendo obrigatório o uso de máscara por funcionários e clientes e toda assepsia necessária.

II - as galerias comerciais e/ou prestação de serviços, alimentação em restaurantes, pizzarias, lanchonetes e food trucks, permitido serviços de entrega (delivery) e que permitem a compra sem sair do carro (drive thru), sendo que, para o consumo no local, terá seu funcionamento com limitação de horários em até 08 horas por dia, compreendido entre as 05h00 e 20h00, devendo ser observado o seguinte:

a) ocupação máxima de 40% da capacidade do estabelecimento;

a) ocupação máxima de 1 pessoa a cada 9 (nove) metros quadrados; (Alterado pelo Decreto 8068, de 20/04/2021)

b) distância de 2 metros entre as mesas;

c) máximo de 02 (duas) pessoas adultas por mesa;

d) atendimento deve ser feito apenas para clientes sentados;

e) uso obrigatório de máscaras por clientes e funcionários no estabelecimento (apenas quando estiver sentado em sua mesa o cliente poderá deixar de utilizar a máscara);

f) proibição de aglomerações;

g) disponibilizar álcool em gel em todas as mesas para higienização das mãos;

h) temperos e condimentos devem ser fornecidos em sachês;

i) cardápios deverão ser digitalmente ou em quadros na parede;

j) funcionários deverão usar máscaras;

k) pratos, copos e talheres devem ser devidamente higienizados;

l) guardanapos de tecidos estão proibidos;

m) funcionários que apresentarem sintomas de síndrome gripal devem ser afastados e testados;

n) o pagamento será realizado na mesa ao funcionário do estabelecimento, devendo ser levada ao cliente a máquina para pagamento com cartão, se for o caso, sendo proibida a realização do pagamento no caixa;

o) fica proibido o sistema de self-service nos estabelecimentos que trabalham no ramo alimentício.

III - ambulantes poderão retomar suas atividades, com limitação de horário compreendido entre as 05h00 e 20h00, sendo obrigatório o uso de máscara e toda assepsia necessária;

IV - as atividades religiosas poderão realizar seus cultos na forma presencial, e também permanecer aberto aos praticantes, com horário compreendido entre as 05h00 e 20h00, desde que observadas as seguintes regras:

a) ocupação máxima de 1 pessoa a cada 9 (nove) metros quadrados;

b) distanciamento linear de 1,5 (um vírgula cinco) metros em filas, e também nos lugares ocupados no entorno da pessoa;

c) uso obrigatório de máscaras para todos;

d) disponibilizar álcool em gel 70% para os fiéis em todas as dependências.

V - o transporte coletivo de Passageiros e suas gratuidades, retomarão suas atividades com os horários e linhas, sendo disponibilizados pela PRODEM, que se responsabilizará por toda a divulgação;

VI - as atividades referentes aos estacionamentos rotativos (Área Azul).

Art. 3º No período compreendido entre as 00hs do dia 24 de abril de 2021 até posterior reclassificação, fica autorizado o funcionamento, respeitando-se as normas estabelecidas neste Decreto, dos seguintes estabelecimentos e/ou atividades:

I - rede hoteleira, com ocupação máxima de 50% de sua totalidade, adotando as recomendações inerentes à segurança e prevenção do contágio, disponibilizando álcool em gel em todas as áreas do hotel, sendo obrigatório o uso de máscara por funcionários e clientes;

II - os bares somente poderão comercializar a venda de bebidas alcoólicas, permitido serviços de entrega (delivery) e que permitem a compra sem sair do carro (drive thru), vedado o consumo no local;

III - as academias de esportes e centros de ginástica, poderão prestar serviços em até 08 horas por dia, compreendido entre as 05h00 e 20h00, devendo adotar as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre o prestador de serviço e o aluno como utilização de álcool em gel e demais utensílios e/ou equipamentos de segurança, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara pelos prestadores de serviço e aluno, sendo que, no caso das atividades de natação, hidroginástica e assemelhados, deverão ser adotadas medidas de limitação de quantidade de praticantes na piscina de modo a evitar a proximidade das pessoas e respeitar o que segue:

a) posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os alunos possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas, sendo que no mesmo local deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel;

b) ocupação simultânea de 1 aluno a cada 9m² (piscina, vestiário e instalações);

c) liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias;

d) comunicar para os clientes trazerem as suas próprias toalhas;

e) disponibilizar, próximo à entrada da piscina, recipiente de álcool em gel 70% para que os clientes usem antes de tocar na escada ou nas bordas da piscina;

f) exigir o uso de chinelos no ambiente de práticas aquáticas;

g) disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual;

h) após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina.

IV - as atividades culturais, poderão ter seu funcionamento respeitando o limite de 8 horas diárias, compreendido entre as 05h00 e 20h00, desde que observadas as seguintes regras:

a) ocupação máxima de 1 pessoa a cada 9 (nove) metros quadrados;

b) uso obrigatório de máscaras para todos;

c) disponibilizar álcool em gel 70% para os fiéis em todas as dependências.

V - lojas de venda de produtos de alimentação para animais, serviços de pet shop, banho e tosa e similares, com limitação de horários de funcionamento em até 08 horas por dia, compreendido entre as 05h00 e 20h00, com ocupação de 1 cliente a cada 9 metros quadrados, além de adotar as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre os funcionários, como luvas, máscaras, toucas, álcool em gel e demais utensílios e/ou equipamentos de segurança;

VI - feiras livres, padarias, mercearias, lojas de conveniências, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, desde que possuam a comercialização de produtos perecíveis, e, seja sua atividade preponderante, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes, devendo, ainda, os estabelecimentos limitar a quantidade de clientes em suas dependências para 1 cliente a cada 9 metros quadrados de sua área de venda, sem limitação de funcionamento, podendo funcionar no período das 05h00 às 20h00, devendo adotar ainda as seguintes medidas:

a) disponibilizar álcool em gel para os clientes e funcionários na entrada do estabelecimento;

b) disponibilizar álcool em gel sendo 01 (um) dispositivo/unidade por corredor do estabelecimento;

c) disponibilizar álcool em gel em todos os caixas, para higienização do funcionário a cada atendimento, assim como para higienização do cliente;

d) higienizar todos os carrinhos e cestos de compras antes do uso de cada cliente;

e) fornecer e obrigar o uso de máscaras por parte de todos os seus funcionários que estiverem em atividade;

f) manter informativos impressos em todos os setores orientando os clientes a evitar o toque e manuseio desnecessários de produtos;

g) manter funcionário higienizando constantemente as maçanetas de refrigeradores e/ou freezers, bem como balcões e vitrines onde os clientes tocam com as mãos, ou, alternativamente, disponibilizar álcool em gel na proximidade desses dispositivos para que os clientes façam sua higienização antes e depois do manuseio;

h) havendo aglomeração na parte externa do estabelecimento, este deverá disponibilizar funcionário para organizar a fila com espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre cada cliente.

VII - os salões de beleza, barbearias e congêneres poderão funcionar, em horário reduzido de 08 horas diárias, compreendido entre as 05h00 e 20h00, devendo adotar as seguintes medidas:

a) intensificar as ações de limpeza do ambiente;

b) esterilizar com álcool 70% todos os utensílios metálicos ou de corte e aparelhos após o uso de cada cliente;

c) manter recipiente de álcool 70% disponível e em local devidamente visível no estabelecimento para uso pelos clientes na entrada e saída.

VIII - escritórios, clínicas médicas, odontológicas e afins, terão seu funcionamento normal, em horário reduzido de 08 horas diárias, compreendido entre as 05h00 e 20h00.

IX - os serviços funerários retomarão suas atividades normais, com as seguintes regras:

a) os velórios obedecerão ao horário limite de 4 (quatro) horas de duração, com no máximo 10 (dez) pessoas simultaneamente, com rotatividade e sem permanência nos seus espaços de convivência;

b) o acesso às dependências dos cemitérios municipais ficará restrita à quantidade de 300 (trezentas) pessoas por vez, nos horários compreendidos das 8 às 16 horas, preservando assepsia constante no presente Decreto, além do distanciamento social, uso de máscaras e álcool gel 70%.

Art. 4º Fica mantida a vedação do funcionamento dos esportes coletivos (escolinhas, clubes, campos, quadras e afins).

Art. 5º As repartições da administração pública poderão adotar o sistema de teletrabalho para atividades administrativas com regime de revezamento de acordo com as necessidades específicas de cada departamento, a critério do secretário responsável, ressalvando ocupação de 50% permitido para o local.

Art. 6º As atividades e regramentos não contemplados no presente Decreto, permanecerão com suas regras já dispostas no Decreto nº 8.061, de 09 de abril de 2021.

Art. 7º Os casos omissos ou não expressamente disciplinados neste Decreto Municipal deverão seguir o determinado nos Decretos ou nas normas do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 8º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre e publique.

Prefeitura da Estância Turística de Olímpia, em 19 de abril de 2021.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 19 de abril de 2021.

CLÉBER LUIS BRAGA

Supervisor de Expediente