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Vitória da Conquista / BA - CORONAVÍRUS / INDÚSTRIAS E COMÉRCIOS EM GERAL / DECRETO Nº 20362

28 Junho 2020 | Tempo de leitura: 15 minutos
Jornal do Município de Vitória da Conquista/BA

Dispõe de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no Município de Vitória da Conquista – BA e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 20362
Data de emissão: 28/06/2020
Data de publicação: 28/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Vitória da Conquista/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA , Estado da Bahia, usando

das atribuições que lhe confere o art. 75, inciso XI, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a Saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem

à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que Constituição Federal também se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa em busca do pleno emprego;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência da Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, e classificou sua contaminação, no dia 11 de março de 2020, como uma pandemia, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;

CONSIDERANDO que Lei Federal 13.979/20 dispõe, em seu art. 3º, que para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de atos, estudo ou investigação epidemiológica;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº. 2.392, de 06 de abril de 2020, autorizou o Poder Executivo do Município de Vitória da Conquista a declarar calamidade pública para fins de prevenção e enfrentamento à referida epidemia,

CONSIDERANDO que Decreto Municipal nº. 20.251, de 06 de abril de 2020, declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Vitória da Conquista, situação já devidamente reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO que a eventual flexibilização das regras de quarentena está relacionada à capacidade do sistema de saúde pública para atender os cidadãos durante o pico da demanda decorrente da COVID-19,

CONSIDERANDO que, conforme evidências científicas, a aglomeração de pessoa contribui para a rápida disseminação do coronavírus e, neste sentido, a gestão municipal vem adotando medidas diversas e até o momento eficazes para minimizar a taxa de progressão da doença, bem como conscientizando a população acerca do uso obrigatório de máscaras e do distanciamento mínimo entre pessoas;

CONSIDERANDO que o Município de Vitória da Conquista foi pioneiro em inaugurar um Centro Municipal de Atenção ao Coronavírus (Covid-19), nas antigas instalações do CAPS AD III, para identificação, triagem e primeiras medidas de saúde;

CONSIDERANDO que o Município de Vitória da Conquista, de maneira inovadora, vem realizando a higienização de vias públicas e abrigos de ônibus com solução sanitizante a fim de evitar a permanência do vírus em superfícies públicas;

CONSIDERANDO que o Município de Vitória da Conquista distribuiu máscaras aos trabalhadores de feiras livres e mercados públicos, de modo a proteger os mais necessitados, orientando-os a respeito das regras básicas de assepsia;

CONSIDERANDO que o Núcleo de Tecnologia do Município (NTI) do Município de Vitória da Conquista desenvolveu e implantou de forma inovadora um sistema de call center para busca ativa e orientação de possíveis infectados, com ênfase em grupos de risco;

CONSIDERANDO que o LACEN (Laboratório Central) de Vitória da Conquista foi a primeira unidade do interior do estado capacitada a realizar testagens e emissão de laudos de coletas de pacientes com suspeita de COVID-19,

CONSIDERANDO que o Município Instituiu a Central de Orientação e Fiscalização para Enfrentamento à COVID-19 para intensificar as ações fiscalizatórias de atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19,

CONSIDERANDO que o Município vem acompanhando tecnicamente a evolução do quadro epidemiológico e está constantemente atualizando seus diagnósticos com os dados coletados permanentemente pela Secretaria Municipal de Saúde,

CONSIDERANDO que a matriz de risco do protocolo municipal de retomada das atividades econômicas classifica como “baixa” a taxa de crescimento de novos casos quando esta se encontra abaixo de 10%

CONSIDERANDO que nossa taxa de crescimento tem diminuído semanalmente e em 27 de junho de 2020 chegou ao índice de 3,99%.

CONSIDERANDO que, apesar do crescimento dos números absolutos de casos confirmados, a ocupação de leitos disponíveis para pacientes com COVID-19 está abaixo de 50% desde o início da pandemia, sendo o atual índice de ocupação geral de 42,98%;

CONSIDERANDO que os indicadores municipais responsáveis por mensurar o percentual de vírus ativo na população, ocupação de leitos e taxa de crescimento estão sensivelmente inferiores as médias nacionais e estaduais bem como de municípios de porte similar ao nosso,

CONSIDERANDO que, conforme noticiado pelo jornal Diário de Pernambuco Vitória

da Conquista tem o menor índice de mortalidade das médias e grandes cidades do Nordeste, com somente 3,8 óbitos por 100 mil habitantes,

CONSIDERANDO que o aumento de casos está diretamente relacionado a ampliação da testagem, sendo que o município realizou 12.881 testes, o que equivale a 3.810 testes para cada 100 mil habitantes, quase 3 (três) vezes mais que a média nacional que é de 1.345 testes a cada 100 mil habitantes.

CONSIDERANDO que, nas duas últimas semanas os indicadores já apontavam que nos encontrávamos em uma situação de risco médio e, portanto, poderíamos seguir para a próxima fase,

CONSIDERANDO que, embora já tivéssemos esse indicativo positivo, cautelarmente, postergamos o avanço do protocolo para que fosse possível garantir uma maior segurança na apuração dos dados considerando o ciclo natural da doença,

CONSIDERANDO, finalmente, que, baseado nos dados apresentados, os indicadores utilizados para o nosso plano de reabertura faseada do comércio de Vitória da Conquista indicam que podemos seguir para a próxima fase, visto que a situação está controlada e que medidas de prevenção estão sendo adotas em todas as atividades comerciais sendo devidamente fiscalizadas pelo poder público municipal DECRETA:

Art. 1º . Fica iniciada, a partir de 02 de julho de 2020, a terceira fase de reabertura gradual das atividades econômicas dos estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Vitória da Conquista nos exatos termos do Protocolo de reabertura que trata da retomada gradual das atividades econômicas locais.

Art. 2º. Passa a integrar o Protocolo de Reabertura de que trata o art. 1º os protocolos destinados a atividades específicas publicados anexos a este Decreto.

Parágrafo Único. O Comitê Gestor de Crise poderá modificar o anexo de que trata o caput desse artigo para melhor adequá-lo a realidade e garantir a eficácia das medidas de prevenção.

Art. 3º. As empresas do setor Industrial do Município poderão funcionar devendo observar, no que couber, os protocolos de segurança e enfrentamento ao COVID-19 elencados no Protocolo de reabertura.

Art. 4º Serão consideradas atividades comerciais de natureza essencial as seguintes atividades:

I – serviços de saúde, farmácias, óticas, assistência médica e hospitalar;

II - hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, frigoríficos, granjas e todos os demais estabelecimentos relacionados à cadeia produtiva de gêneros alimentícios;

III - lojas de conveniência;

IV – clínicas veterinárias, lojas de venda de alimentação para animais e de produtos indispensáveis para produção agropecuária, prevenção, controle de pragas dos vegetais e de doença dos animais.

V - distribuidores de gás;

VI - lojas de venda de água mineral;

VII - padarias;

VIII – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

IX – tratamento e abastecimento de água;

X – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XI – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XII - segurança privada;

XIII – serviços funerários;

XIV – bancos, lotéricas e cooperativas de crédito;

XV - postos de combustível, locadora de veículos, estacionamentos e lava-rápidos;

XVI - Lojas de material de construção, vidraçarias, marmoraria, serrarias, serralharias e todos os demais estabelecimentos relacionados a cadeia produtiva da construção civil;

XVII - Lojas de autopeças, borracharias, oficinas mecânicas e de estabelecimentos relacionados a manutenção de veículos automotores;

XVIII - Concessionárias de veículos;

XIX - Hotéis e pousadas;

XX – Lavanderias;

XXI - Emissão, venda e controle de cartões eletrônicos e créditos tarifários para usuários do Sistema de Transporte Coletivo de transporte coletivo urbano

XXII – Telecomunicações e Internet;

XXIII - outros que vierem a ser definidos em ato expedido pelo Comitê Gestor de Crise.

Art. 5º . É condição indispensável para o funcionamento de todas as atividades essenciais elencadas neste Decreto as medidas para reduzir os riscos de contaminação dispostas no Protocolo de reabertura.

Art. 6º Fica suspenso, pelo prazo de 07 (sete) dias, a visita aos cemitérios do Município, ficando permitido somente os sepultamentos com número máximo de 10 (dez) pessoas.

Art. 7º Fica prorrogado pelo prazo de mais 07 (sete) dias o Regime Excepcional de Teletrabalho para serviços essenciais no âmbito da Administração Pública do Município de Vitória da Conquista, nos termos do Decreto 20.203, de 23 de março de 2020.

Parágrafo único. Os servidores do grupo de risco deverão ser obrigatoriamente colocados no regime de que trata o caput desse artigo, ou serem colocados à disposição da administração em caso de impossibilidade técnica, sendo considerando grupo de risco os servidores que sejam:

I - idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos);

II – gestantes;

III - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, mediante comprovação médica.

Art. 8º Fica renovada a obrigatoriedade da utilização de máscaras por todos os passageiros do transporte público municipal, urbano e rural.

§ 1º A responsabilidade pelo controle da entrada dos passageiros na condição estabelecida pelo caput desse artigo é das empresas concessionárias do serviço de transporte no Município, por meio dos seus motoristas e/ou cobradores, sendo estas empresas sancionadas nos termos do art. 13 no caso de descumprimento.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos taxistas e motoristas de aplicativo.

Art. 9 As máscaras, para os fins desse Decreto, deverão cobrir integralmente o nariz e a boca, podendo serem feitas com material descartável ou com tecido, conforme orientação técnica disponível no manual da Anvisa sobre a utilização das máscaras de uso não profissional.

Art. 10 Fica a Central de Orientação e Fiscalização para Enfrentamento à COVID-19 responsável pelas instruções e ações fiscalizatórias em estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, devendo orientar e coibir as atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19, nos termos do Decreto 20.321, de 29 de maio de 2020.

Art. 11 O não cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, como advertências, notificações, podendo chegar à suspensão da licença e/ou alvará de funcionamento em caso de descumprimento das medidas anteriores.

Art. 12 Recomenda-se à população, em atendimento às orientações das autoridades técnicas, que sempre que possível fique em isolamento social e que utilizem máscaras quando o deslocamento for inevitável, especialmente os idosos e outras pessoas pertencentes aos grupos de risco para a COVID-19. Devendo, quando estritamente necessário o uso do transporte público, optar por horários alternativos, evitando os horários de pico.

Parágrafo Único. Os fiscais do Município deverão advertir a todos os cidadãos que não estiverem utilizando a máscara de proteção na rua da eficácia dessa medida para reduzir os índices de disseminação da doença, bem como dos riscos à saúde própria e de toda coletividade derivada da não utilização desse equipamento de proteção individual.

Art. 13 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogado ou modificado a qualquer tempo, caso os dados estatísticos assim recomendem, ou prorrogado caso a situação anormal se perpetue.

Vitória da Conquista, Bahia,

28 de junho de 2020