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Votorantim / SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL - RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 6332

08 Julho 2021 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Votorantim/SP

Dispõe sobre as medidas excepcionais a serem adotadas durante a vigência da Fase I - Vermelha do Plano São Paulo de Combate a Pandemia causada pela COVID-19 no âmbito do Município de Votorantim e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 6332
Data de emissão: 08/07/2021
Data de publicação: 08/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Votorantim/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

FABÍOLA ALVES DA SILVA PEDRICO, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E FUNDAMENTADO NOS TERMOS DO INC. VIII DO ART. 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM; e,

CONSIDERANDO a permanência da situação de pandemia causada pelo Coronavírus, COVID-19;

CONSIDERANDO o anúncio pelo Governo do Estado de São Paulo, da prorrogação das medidas de transição, para adequar entre a situação econômica e o avanço da pandemia, sendo tais medidas aplicáveis dentro da Fase I – Vermelha, do Plano São Paulo de Combate a Pandemia causada pelo Coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o funcionamento e o atendimento ao público no comércio e serviços essenciais no âmbito municipal, conciliando a atividade econômica e o combate à proliferação do novo coronavírus, causador da COVID-19;

CONSIDERANDO que as medidas restritivas adotadas anteriormente refletiram em uma melhora nos números e indicadores do sistema de saúde municipal, mas que ainda se encontram em situação de atenção,

DECRETA:

Art. 1º. O estado de calamidade pública municipal, reconhecido pelo Decreto nº 5904, de 22 de março de 2020, fica prorrogado por prazo indeterminado, até que seja expressamente revogado.

§ 1º. Permanecem em vigor todas as medidas preventivas e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus, já instituídas ou aplicáveis ao Município de Votorantim, desde que não contrariem as disposições deste Decreto.

§ 2º. Fica revogado o Decreto nº. 6245, de 25 de março de 2021.

Art. 2º. Os serviços comerciais considerados não essenciais pela Legislação Estadual e Federal poderão atender, presencialmente, inclusive permitindo a entrada de pessoas dentro de seus estabelecimentos, desde que observadas as seguintes condições:

I. O horário de atendimento presencial no estabelecimento deverá ocorrer no período das 06:00 até as 23:00;

II. O ingresso nos shoppings centers, comércio e restaurantes somente poderá ser feito até as 22:00, com consumo e permanência até as 23h00.

III. O acesso ao estabelecimento deverá ser controlado, precedido de aferição de temperatura e utilização de álcool-gel, 70º, nas mãos, antes de adentrar ao estabelecimento.

IV. Deverá ser observada a limitação de 60% (sessenta por cento) da capacidade máxima de atendimento do estabelecimento.

§ 1º. Fica autorizado o funcionamento dos serviços gerais bem como os seguintes segmentos, que poderão funcionar presencialmente, inclusive com entrada dos clientes dentro do estabelecimento comercial, desde que observadas as seguintes condições:

I. Fica permitido o funcionamento de restaurantes e similares, com exceção daquelas atividades exclusivamente de bar, com funcionamento das 06:00 as 23:00 horas, desde que respeitados todos os demais protocolos sanitários e limitada a ocupação do estabelecimento em 60% (sessenta por cento) de sua capacidade total;

II. Fica permitido o funcionamento de salões de beleza, barbearias e estabelecimentos estéticos e similares, desde que com agendamento prévio, com funcionamento dentre 06:00 as 23:00 horas, adoção de todos os protocolos sanitários e atendimento de até 60% (sessenta por cento) de sua capacidade;

III. Fica permitido o funcionamento de estabelecimentos que tenham atividades culturais, desde que com lugares delimitados, sem aglomerações, com distanciamento social entre os participantes, com horário de funcionamento das 06:00 até as 23:00 horas, adoção de todos os protocolos sanitários e atendimento de até 60% (sessenta por cento) de sua capacidade;

IV. Fica permitido o funcionamento de academias e congêneres, desde que adotados todos os protocolos sanitários do Plano São Paulo, podendo funcionar das 06:00 as 23:00, com agendamento prévio, controle de entrada e restrição de 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento.

Art. 3º. Todos os estabelecimentos e atividades referidos neste Decreto, além das condições dispostas, deverão:

a) Disponibilizar, gratuitamente, álcool antisséptico em gel, 70%, para uso dos clientes, frequentadores, público, colaboradores e funcionários;

b) Condicionar o ingresso e a permanência, no interior do estabelecimento, somente de pessoas usando máscaras faciais, cobrindo nariz e boca;

c) Adotar medidas especiais visando a proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, conforme as recomendações dos órgãos sanitários;

d) Impedir a aglomeração de pessoas;

e) Promover rigoroso controle de acesso às suas dependências e do fluxo de entrada e saída de pessoas, objetivando evitar qualquer aglomeração de pessoas, incluindo nas dependências e áreas externas;

f) Afixar, em local visível e preferencialmente junto à entrada do estabelecimento, a(s) placa(s) indicativas necessárias da capacidade do estabelecimento;

g) Em locais onde eventuais filas poderão surgir, dentro ou fora do estabelecimento, demarcar o piso com sinalização apta a garantir o distanciamento entre as pessoas, com no mínimo 1,5 m (um metro e meio), bem como empregar outros meios para evitar a aglomeração de pessoas;

h) Promover frequente higienização de todas as superfícies, objetos, equipamentos e instrumentais passíveis de toque ou contato pelas pessoas;

i) Obedecer aos demais protocolos que eventualmente venham a ser expedidos pelas autoridades sanitárias.

Art. 4º. Ficam vedadas as reuniões, concentrações ou permanência de pessoas nos espaços públicos em geral, incluindo, mas não se limitando, a parques e praças municipais.

Art. 5º. As atividades religiosas coletivas poderão funcionar, desde que encerrem suas atividades até às 23:00 horas e que respeitem o limite de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade.

Art. 6º. Os mercados, supermercados, hipermercados, padarias, mercearias e demais estabelecimentos comerciais congêneres deverão funcionar com controle de acesso, observado o limite de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de atendimento.

§ 1º. Todos os estabelecimentos citados neste artigo deverão empregar os esforços necessários para coibir aglomerações e adotar todas as demais medidas de segurança e distanciamento social.

Art. 7º. Os infratores as disposições deste Decreto estão sujeitos às penalidades previstas na Lei Municipal nº 1903/2006 e suas alterações posteriores, que institui o Código de Posturas Municipais, bem como à Lei Estadual nº. 10.083/1998 e suas alterações, que institui o Código Sanitário Estadual, bem como passível, ainda, em caso de reiteração de infrações, ao cancelamento do alvará de funcionamento por parte da Prefeitura Municipal de Votorantim.

Parágrafo único. Para comprovação das infrações a este Decreto, fica admitida a realização de relatórios fotográficos e outros meios de Direito admitidos.

Art. 8º. Fica suspensa no período das 23:00 horas até às 05h00 horas, toda e qualquer atividade comercial cujas atividades não sejam consideradas essenciais por força da Legislação vigente.

Parágrafo único. Fica permitida a realização de obras e reparos em estabelecimentos comerciais condominiais e coletivos, como shopping centers, galerias, edifícios comerciais e similares, desde que observados todos os protocolos sanitários, que inclusive poderão ser realizadas internamente no período das 23:00 horas até às 05:00 horas.

Art. 9º. Este Decreto poderá ser complementado ou readequado, nos aspectos técnicos ou operacionais, através de Resoluções das secretarias competentes.

§ 1.º Eventuais dúvidas acerca da aplicação e alcance deste Decreto poderão ser encaminhadas através do e-mail prefeitura@votorantim.sp.gov.br ou via mensagem pelo aplicativo WhatsApp (015 3353-8758).

§ 2.º Os casos omissos serão dirimidos pelo Poder Executivo Municipal, com a oitiva do Comitê de Contingência e Combate a Pandemia causada pelo novo Coronavírus.

Art. 10. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das 00h00min do dia 09 de julho de 2021, revogando as disposições contrárias e mantendo as que forem compatíveis e não o contrariarem.

PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 08 de julho de 2021 - LVII ANO DE EMANCIPAÇÃO.

FABÍOLA ALVES DA SILVA PEDRICO

PREFEITA MUNICIPAL

Publicado no átrio da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Votorantim, na data supra.

GABRIEL RANGEL GIL MIGUEL

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO